quinta-feira, 2 de agosto de 2007

ÉTICA

A Ética é um ramo da filosofia que estuda a natureza do que consideramos bem, adequado e moralmente correto no comportamento humano. Investiga o sentido que o homem imprime à sua conduta para ser verdadeiramente feliz.

Toda categoria de trabalhadores que se preze também elabora o seu código de ética para que os valores de sua profissão jamais sejam abalados por maus representantes. Em caso de desrespeito a esse código, as punições são severas. Isso acontece para que os maus profissionais não manchem a reputação dos bons.

TEXTO: Estatuto (Seção II): Da Ética Policial Militar
Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial militar;
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, de respeito e do decoro policial militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas;
1- em atividades político-partidárias;
2 - em atividades comerciais;
3 - em atividades industriais;
4 - para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
5 - no exercício de cargo ou função de natureza não policial militar, mesmo que seja da Administração Pública; e
XIX - zelar pelo nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial militar.
Art. 28 - Ao policial militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os policiais militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º - Os policiais militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde, é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
Art. 29 - O Comandante Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a natureza dos seus bens, sempre que recomendem tal medida.

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