sábado, 4 de agosto de 2007

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Lei dos Crimes Hediondos Lei n. 8.072/90
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO
O critério de classificação é o legal.
Os crimes hediondos são os definidos pela Lei n. 8.072, de 25.7.1990, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, data em que entrou em vigor (art. 12). A referida lei sofreu alterações de destaque. Assim, a Lei n.8.930, de 6.9.1994, introduziu no rol fechado, definido no art. 1.º da Lei n.8.072/90, o crime de homicídio simples, desde que praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Incluiu, também, todas as hipóteses de homicídio qualificado (§ 2.º do art. 121 do CP). Descaracterizou, ainda, o crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal com resultado morte como hediondo (art. 270 c.c. e art. 285, ambos do CP). A Lei n. 9.695, de 20.8.1998, por sua vez, incluiu no rol dos delitos hediondos o art. 273, caput e § 1.º, “a” e “b”, do CP (crime de falsificação (...) de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, entre outros definidos no supracitado artigo).
Os crimes hediondos têm sua gênese no art. 5.º, XLIII, da CF. Segundo a CF, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo
e os crimes definidos como hediondos”. Vê-se, assim, que a CF indicou alguns crimes, chamados pela doutrina de crimes assemelhados aos hediondos, a eles se estendendo a aplicação da Lei n. 8.072/90. Assim, são crimes assemelhados
aos hediondos a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo.

O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS
Estão previstos no art. 1.º da Lei n. 8.072/90, são eles:
I homicídio simples (art. 121, caput, do CP), desde que cometido em atividade típica de grupo de extermínio e todas as formas de homicídio qualificado (§ 2.º, I (torpe), II (fútil), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilita ou dificulta a defesa da vítima) e V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime);
II latrocínio (art. 157, § 3.º, in fine, do CP);
III extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2.º, do CP);
IV extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CP);
V estupro (art. 213 c.c. art. 223, caput e seu par. ún.);
VI atentado violento ao pudor (art. 214 c.c. art. 223, caput e seu par. ún.);
Atenção: segundo recente decisão do STF, só são considerados hediondos o estupro e o atentado violento ao pudor desde que praticados com violência real, desta resultando lesão grave ou morte da vítima (HC n. 80.479, Rel. Nélson Jobim, j. 5.12.2000).
VII epidemia com resultado morte (art. 267, § 1.º, do CP);
VII B falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e seu § 1.º, do CP).
Parágrafo único: Genocídio, considerado crime contra a humanidade. A Lei n. 2.889/56 define os comportamentos típicos e respectivas sanções.
Não são hediondos, entre outros:
os crimes militares, porquanto não se encontram arrolados no art. 1.º da Lei n. 8.072/90;
o homicídio privilegiado-qualificado, porque prevalece o privilégio (circunstância subjetiva, art. 67 do CP);
o roubo simples e as hipóteses de roubo qualificado, salvo com o evento morte;
a extorsão simples, a qualificada pelo § 1.º, ou com o resultado lesão grave;
o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal com resultado morte (art. 270 c.c. o art. 285, do CP), desde 1994.

OS CRIMES ASSEMELHADOS AOS HEDIONDOS
Os crimes assemelhados estão previstos no art. 5.º, XLIII, da CF/88, são eles:
terrorismo: para alguns, o terrorismo está tipificado no art. 20 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional). Para outros, esse dispositivo legal faz somente menção ao terrorismo, mas não o descreve;
tortura: a Lei n. 9.455/97 disciplinou a tortura, previu punições e revogou expressamente o art. 233 do ECA;
tráfico ilícito de entorpecentes: arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 6.368/76 (Lei Antitóxicos).

CONSEQÜÊNCIAS DA HEDIONDEZ
Art. 2.º, I, da Lei n. 8.072/1990
A primeira conseqüência da hediondez está prevista no inc. I do art. 2.º da lei em estudo. Por ele, os crimes hediondos e assemelhados são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Ocorre que a CF, em seu art. 5.º, XLIII, só vedou aos referidos crimes a concessão de graça e anistia.

Art. 2.º, II Proibição da Concessão de Fiança e Liberdade
Provisória
No tocante à fiança, a proibição é, praticamente, inócua. Ora, ela não pode ser concedida, segundo o CPP, nos crimes punidos com reclusão cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça (art. 323, V). Com essa vedação prevista no CPP, dos crimes hediondos, à exceção da epidemia com resultado morte (art. 267, § 1.º, do CP) e da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1.º, “a” e “b”, do CP), todos os demais são cometidos com violência ou grave ameaça. Assim, sem examinar a pena mínima, nunca foram afiançáveis. Recordamos que o estupro e o atentado violento ao pudor, praticados com violência presumida (art. 224 do CP), não são considerados hediondos. Pois bem, mesmo os dois crimes que restaram (arts. 267, § 1.º, e 273, ambos do CP) não são afiançáveis em razão da pena mínima cominada em abstrato ser superior a 2 anos (20 e 10 anos, respectivamente). Nem sequer na hipótese tentada a fiança seria possível, porquanto a pena mínima, aplicado o redutor máximo, seria, respectivamente, de 6 anos e 8 meses e 3 anos e 4 meses. Quanto aos crimes assemelhados aos hediondos, afastamos, desde logo, a tortura e o terrorismo, ambos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. No que concerne ao tráfico de entorpecentes (arts. 12, 13 e 14), suas penas mínimas, fixadas abstratamente em 3 anos, tornam inviável a fiança. A hipótese de tentativa é possível tecnicamente, todavia de difícil reconhecimento na prática. Nos dois primeiros (arts. 12 e 13), porque são crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. No crime de associação (art.
14), trata-se de crime formal ou de consumação antecipada, circunstância que também dificulta a figura tentada.

Crimes Pena mínima abstrata Pena mínima tentativa
Art. 267, § 1.º 20 anos 6 anos e 8 meses
Art. 273, caput, e § 1.º 10 anos 3 anos e 4 meses
Arts. 12, 13 e 14 da Lei Antitóxicos 3 anos 1 ano
Quanto à liberdade provisória, repete-se a discussão que ocorreu no inciso anterior, porque aqui também a CF não a vedou. O inc. LXVI do art. 5.º da CF, entretanto, ampara a vedação ora estudada, porque deixa à lei a escolha dos casos em que será possível ou não a liberdade provisória, com ou sem fiança. A vedação à liberdade provisória sem fiança, portanto, é constitucional (STF, HC n. 73.978-RJ).
Há, no entanto, outra posição. Essa sustenta a inconstitucionalidade, baseada na relação fechada de hipóteses prevista no art. 5.º, XLIII, da CF (STJ, HC n. 5.247-RJ). O STJ é avesso a qualquer tipo de prisão obrigatória que decorra de lei, devendo o Juiz analisar a questão das prisões cautelares à luz da necessidade delas.

Art. 2.º, § 1.º Regime de Cumprimento de Pena
O § 1.º do art. 2.º é norma constitucional, reconhecida como tal pelo Plenário do STF (HC n. 69.657 e n. 70.939). Há, no STJ, vários precedentes no mesmo sentido. Segundo os acórdãos dos tribunais mencionados, o trabalho de individualização da sanção não se esgota com a fixação do regime de cumprimento da pena. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao princípio da individualização da pena.

Outras Implicações Decorrentes do Regime Integralmente Fechado
Livramento condicional
Perfeitamente aplicável aos crimes hediondos ou assemelhados. Segundo o inc. V do art. 83 do CP, o condenado deve ter cumprido 2/3 da pena, em se tratando de crime hediondo ou assemelhado, e não poderá ser reincidente específico (condenações por crimes hediondos ou assemelhados).

Suspensão condicional da pena sursis
A jurisprudência inclina-se a não admiti-lo quando se tratar de crime hediondo ou assemelhado. Precedentes do STJ ressaltam que o instituto é incompatível com a natureza dos crimes ora estudados. Na doutrina, Damásio E. de Jesus e Luiz Flávio Gomes sustentam posição diversa, já que não vislumbram incompatibilidade legal ou lógica no presente caso.

Penas alternativas
Há divergência na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de substituição da pena privativa por alternativa, no caso do tráfico de entorpecentes. É predominante nos tribunais o entendimento no sentido de que a pena alternativa é insuficiente para satisfazer a necessidade de repressão estatal. Ademais, a redação do § 1.º do art. 2.º da Lei n. 8.072/1990 estaria indicando que a pena deveria ser efetivamente cumprida. A sanção alternativa deve incidir nos crimes de pequeno e medi o potencial ofensivo, classificações nas quais o tráfico de entorpecente definitivamente não se enquadra. Há na doutrina entendimento diverso, não reconhecendo qualquer incompatibilidade entre penas alternativas e o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997)
A lei em epígrafe não revogou o § 1.º do art. 2.º da Lei dos Crimes Hediondos. Assim, admite-se a progressão nos regimes de cumprimento de pena somente na hipótese de condenação por crime de tortura (art. 1.º, § 7.º, da Lei n. 9.455/1997). Essa é a posição do STF (Plenário, HC n. 76.371-SP). Há precedentes nesse sentido no STJ, como no HC n. 10.726-SP. Há posição minoritária, na doutrina e na jurisprudência, sustentando o oposto.

Art. 2.º, § 2.º apelação em liberdade
Em primeiro lugar, registre-se que o STJ consagrou, na Súmula n. 9, que a exigência de prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. A decisão deve ser fundamentada e tomada com base no poder geral de cautela do Juiz. O art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 8.072/1990 revogou o art. 35 da Lei Antitóxicos (veda a apelação em liberdade nas condenações pelos crimes definidos nos arts. 12 ou 13). É a posição que predomina no STF e no STJ. Assim, o Juiz poderá permitir a apelação em liberdade em qualquer hipótese, desde que o faça fundamentadamente,
baseando-se na desnecessidade da custódia cautelar. Não poderá conceder tal direito, todavia, se o réu já se encontrava preso durante a instrução. Há outras posições minoritárias: 5/6
o art. 35 não foi revogado, de modo que continua sendo vedada a apelação em liberdade;
o art. 35 não foi revogado inteiramente. A proibição de apelar em liberdade é a regra, enquanto a hipótese contrária (apelação em liberdade) é a exceção.

Art. 2.º, § 3.º aumento do prazo de prisão temporária
A prisão temporária é regulada pela Lei n. 7.960/1989, que discrimina os crimes e as hipóteses que a ensejam. O prazo é de 5 dias, podendo ser renovado por igual período. Nos casos de crimes hediondos e assemelhados, o referido prazo é de, no máximo, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Esse prazo não pode ser computado no prazo de instrução para efeito de eventual constatação de constrangimento ilegal.

Art. 7.º Delação eficaz
Trata-se de causa de diminuição de pena, específica para o crime de extorsão mediante seqüestro, praticado em concurso de pessoas. O art. 7.º da Lei n. 8.072/1990 introduziu um novo parágrafo (§ 4.º) no art. 159 do CP.

Pressupostos de delação eficaz
Tratar-se de crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP).
Prática do crime em concurso de pessoas (co-autoria ou participação).

Requisitos da delação
A delação deve ser feita à autoridade, ou seja, ao Delegado de Polícia, Juiz de Direito ou Promotor de Justiça.
A delação deve ser eficaz, isto é, deve proporcionar a libertação do seqüestrado.

Efeito da delação
O Juiz deve reduzir a pena do réu delator à razão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Quanto maior tiver sido sua contribuição para a libertação do seqüestrado, tanto maior será a redução de sua sanção privativa de liberdade.
Trata-se, evidentemente, de circunstância de caráter pessoal que não se comunica aos demais agentes.

Art. 8.º, par. ún. Traição Benéfica
Trata-se de outra causa de diminuição. O dispositivo prevê diminuição de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da pena do “participante” que delatar à autoridade o bando ou a quadrilha. A causa, como se percebe, é diversa daquela vista no art. 7.º. A traição benéfica será reconhecida quando as informações prestadas pelo réu colaborador propiciarem o desmantelamento da quadrilha ou bando.

Art. 9.º da Lei n. 8.072/90 Aumento de Pena
Esse artigo dispõe que a pena será aumentada de metade nos crimes nele relacionados quando a vítima se encontrar numa das condições do art. 224 do CP (vítima não maior de 14 anos, alienada ou débil mental, ou que não podia, por qualquer outra causa, oferecer resistência). Frisamos que o art. 9.º não incide sobre todos os crimes hediondos ou assemelhados, mas unicamente naqueles por ele indicados. O Juiz, ao aplicar o aumento, não poderá exceder o limite de 30 (trinta) anos. 4/5
Quanto à questão do estupro e do atentado praticados com violência presumida, entendia-se que eram crimes hediondos. Assim, aplicava-se a causa de aumento em questão. O STF entendia que a dupla utilização do art. 224 do CP, ora para tipificar o estupro ou o atentado violento ao pudor, ora para aumentar a pena de metade, não constituía bis in idem. Tal posicionamento, todavia, foi sempre criticado pela doutrina e não foi adotado pelo STJ.
Atualmente, tais infrações não são mais consideradas crimes hediondos, razão pela qual não se cogita a aplicação do art. 9.º da Lei n. 8.072/90. O mesmo se verifica com o estupro e o atentado violento ao pudor, nas suas formas fundamentais. Não se aplica o art. 9.º pelo fato de não serem crimes hediondos.
Para serem hediondos, o estupro e o atentado violento ao pudor devem ser praticados com violência real, dela resultando lesão grave ou morte da vítima (art. 223, caput ou o seu par. ú.).

ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Lei no 10.826, de 2003.
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem
circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X - cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de
armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento
desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender
aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante
autorização do SINARM.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5o O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1o O Certificado de Registro de Arma de Fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do SINARM.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a três anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de três anos.

DO PORTE
2Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está
condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao SINARM.
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos
estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de fogo;
III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do SINARM, da Polícia Federal e do
Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.

DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena detenção, de um a três anos, e multa.

Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou pessoa portadora de
deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras vinte quatro horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de três a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de
serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição
forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de
barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de um ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos
previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos,

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de
barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de um ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco
de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos
previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de cento e oitenta dias após a
publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no
art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o
regulamento desta Lei:
I - à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer
meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II - à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a mil pessoas, adotarão, sob pena de
responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades
previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI DE ENTORPECENTES
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 4o São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 8o (VETADO)
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
DA PREVENÇÃO
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL
DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Abuso de Autoridade Lei n. 4.898/65
NOÇÕES GERAIS
Como ensina o Professor Damásio de Jesus, o abuso de autoridade compreende as relações privadas. Contudo, a Lei n. 4.898/65 aborda os abusos cometidos no exercício de função pública. Assim, a denominação correta da
Lei em estudo seria “Abuso de Poder”.
Abuso é o uso do poder fora dos seus limites legais. É o seu exercício excessivo.
“O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, a sua competência legal e, com isso,
invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade, e até mesmo no crime de abuso de autoridade quando incide nas previsões penais da Lei 4.898, de 9.12.1965...”1.
Função pública, por sua vez, nas palavras de Gilberto e Vlademir Passos de Freitas, é qualquer atividade que realize fins próprios do Estado, ainda que exercida por pessoas estranhas à Administração Pública ou gratuitamente.
Regula-se na Lei n. 4.898/65 o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos.

Objetividade Jurídica
Dupla é a objetividade jurídica dos crimes definidos na lei. A objetividade jurídica imediata é a proteção dos direitos e das garantias assegurados às pessoas físicas ou jurídicas, notadamente na Constituição Federal. Tutela-se, também, a normal prestação de serviços pelo Estado (objetividade jurídica mediata).
Competência
A competência poderá ser da Justiça Comum federal ou estadual; sendo competente, como regra, o Juízo do lugar onde se consumar a infração (art. 70 do CPP). Sendo o autor do abuso servidor federal, a competência será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. Nos demais casos, a competência será da Justiça Estadual.
No caso de a infração ser cometida por policial militar, a competência será da Justiça Comum estadual. Nesse sentido a Súmula n. 172 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que prestado em serviço. Os crimes de abuso de poder não estão previstos no Código Penal Militar; logo, não são crimes militares, conforme preceitua o art. 124 da Constituição Federal. Na hipótese de conexão de crime militar com abuso de poder, cinde-se o processo nos termos do art. 79, inc. I, do Código de Processo Penal.

Sujeito Ativo
Trata-se de crime próprio, pois só podem ser praticados por autoridade. Considera-se autoridade, nos termos do art. 5.º da Lei n. 4.898/65, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Não é imprescindível que o indivíduo seja funcionário público; porém, é necessário que exerça uma função pública e tenha autoridade, ou seja, que tenha capacidade de determinar, de se fazer obedecer. Assim, exemplificativamente, podem ser considerados autoridades, magistrados, membros do Ministério Público, policiais civis, militares ou federais, oficiais de justiça, advogados do Estado, comissários de menores, prefeitos, vereadores, guardas-noturnos etc. Devem ser excluídos do conceito de autoridade aqueles que exercem um munus público, isto é, o que procede de autoridade pública ou de lei e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social.
Lembramos aqui os tutores e curadores dativos, inventariantes, síndicos e comissários, depositários judiciais etc.
O concurso de pessoas é perfeitamente admissível. O terceiro que, sem ser autoridade, concorra para o crime com quem o seja, ciente dessa qualidade especial, responderá nos termos da Lei n. 4.898/65, por força do disposto no art. 30 do Código Penal. Autoridade é elementar dos crimes de abuso de poder, transmitindo-se ao terceiro que não se revista dessa qualidade.

Sujeitos Passivos
Trata-se de crimes com dupla subjetividade passiva, sendo sujeito passivo imediato ou principal qualquer pessoa física ou jurídica. Sujeito passivo mediato ou secundário é o Estado, como titular da administração pública.
Cuidando-se de sujeito passivo criança ou adolescente, aplicam-se os arts. 230 a 234 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).

SANÇÕES
As sanções decorrentes dos crimes de abuso de autoridade estão disciplinadas no art. 6.º da Lei n. 4.898/65, divididas em administrativas (§ 1.º), civis (§ 2.º) e penais (§ 3.º).
As sanções administrativas reservadas à autoridade que seja servidor público são: a advertência; a repreensão; a suspensão do cargo, ofício ou posto, por prazo de cinco a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens; a destituição da função, a demissão e a demissão a bem do serviço público. Essas sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade do comportamento do agente.
No § 2.º do art. 6.º está disciplinada a sanção civil. Menciona o citado dispositivo que, caso não seja possível fixar o valor do dano, a indenização consistirá no pagamento de quinhentos a dez mil cruzeiros. Tais valores, atingidos pela inflação, tornaram-se inexeqüíveis. Isso não impede, evidentemente, que a vítima do abuso, numa ação indenizatória possa pleitear
os valores que entender justos à luz dos danos morais e materiais que suportou.
A ação poderá ser proposta contra o Estado, perante uma das Varas da Fazenda Pública, tendo em vista o disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dissemos que a ação poderá ser proposta contra o Estado, atentos ao disposto no art. 9.º da Lei em estudo, que deverá ser interpretado diante da regra constitucional da responsabilidade objetiva do Estado. Desse estudo conclui-se que tem o ofendido a faculdade de propor a ação contra a autoridade culpada, em vez de fazê-lo contra o Estado. Pode, ainda, intentar a ação indenizatória contra ambos simultaneamente. É a posição de Gilberto e Vlademir Passos de Freitas, expressa no livro Abuso de Autoridade, (São Paulo, RT)
No art. 6.º, § 3.º, estão previstas as sanções penais. São elas: multa de cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros, detenção de 10 dias a seis meses, perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até três anos. Essas sanções poderão, de acordo com o disposto no § 4.º do art. 6.º, ser aplicadas autônoma ou cumulativamente, segundo o prudente arbítrio do juiz, de acordo com a gravidade do fato e as peculiaridades do agente.
A pena de multa foi alterada pela Lei n. 7.209/84, que determinou a reforma na Parte Geral do Código Penal. Nos termos do art. 2.º da supracitada Lei, foram canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por apenas multa. Diante da modificação, vige, em relação à pena de multa prevista na Lei n. 4.898/65, o sistema do Código Penal (arts. 49 e ss.).
No que diz respeito à pena privativa de liberdade 10 dias a seis meses de detenção , é necessário salientar que:
A pena mínima permite que o Ministério Público ofereça a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).
É possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa, nos termos dos arts. 43 e 44 do Código Penal.
Não sendo viável a substituição indicada no item precedente, cabe a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Caso a pena privativa de liberdade deva ser cumprida, por inaplicabilidade dos institutos acima aludidos que procuram evitá-la, o regime inicial será o aberto. Sendo o condenado reincidente, ou verificando o juiz que as condições do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis, fixará o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.
O livramento condicional poderá ser concedido após um terço do cumprimento da pena privativa de liberdade. Caso seja o condenado reincidente em crime doloso, o requisito objetivo passa a ser de metade da pena imposta (art. 83 do CP).
Quanto ao disposto no § 2.º do art. 60 do Código Penal (multa substitutiva), entende-se que esse dispositivo foi revogado pelo art. 44, § 2.º, do mesmo Código, o qual prevê a substituição da pena privativa de liberdade, igual ou inferior a um ano, por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Seria possível, então, aplicar-se o § 2.º do art. 44 do Código Penal aos crimes de abuso, haja vista serem punidos com pena privativa de liberdade, de seis meses de detenção, no máximo? Pensamos que sim, pois a Súmula n. 171 proíbe a substituição aludida somente quando a pena de multa for cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Ora, na Lei de Abuso de Autoridade, a multa pode ser imposta autônoma ou cumulativamente. Vê-se, pois, que o legislador não exige a coexistência das sanções privativa de liberdade e pecuniária, tal como o faz na Lei Antitóxicos, por exemplo. Na Lei n. 4.898/65 a punição pode ser apenas a pena de multa, ou exclusivamente a sanção privativa de liberdade, ou, ainda, tão-só a pena de perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública, ou, mesmo todas elas simultaneamente.
Súmula n. 171 do Superior Tribunal de Justiça: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa
.
PROCEDIMENTO
O procedimento está disciplinado nos arts. 12 e ss. da Lei n. 4.898/65.
Destaca-se pela sua celeridade e concentração dos atos processuais. Por essas razões, será inaplicável quando o crime de abuso estiver conexo a crime para cuja apuração esteja previsto procedimento mais amplo, isto é, que ofereça ao réu maior amplitude de defesa.
Destacaremos, a seguir, os principais aspectos:
O inquérito policial: a Lei n. 4.898/65 procura evitar a sua instauração. Para alcançar essa finalidade disciplinou a notitia
criminis oferecida pela vítima, cujo conteúdo deverá ser elucidativo o suficiente para formar o convencimento do membro do Ministério Público (art. 2.º). Caso isso não seja possível, isto é, sendo necessário investigar o fato narrado pela vítima, o representante do Ministério Público requisitará o inquérito policial. Aliás, no dia-a-dia forense, é o que freqüentemente ocorre. Com a instauração do inquérito policial, considerando que os crimes de abuso têm pena máxima abstrata de apenas seis meses, torna-se imprescindível o acompanhamento atento do procedimento investigatório, para se evitar a extinção da punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão punitiva ou, mais à frente, da prescrição retroativa.
A denúncia, por sua vez, deverá ser oferecida em 48 horas (art. 13), na prática, dois dias após o recebimento dos autos pelo Promotor de Justiça. Na oportunidade serão feitos os requerimentos de citação e de designação de audiência de instrução e julgamento.
O número de testemunhas na denúncia não foi indicado pelo legislador.
A solução adotada foi a da utilização do art. 2.º, por analogia. Razão pela qual o número máximo, por fato descrito, será de três testemunhas. O Ministério Público poderá arrolar outras duas testemunhas, ditas qualificadas, se isso for necessário para a prova dos vestígios da infração (art. 14, “a”).
Oferecida a denúncia, incumbe ao juiz recebê-la ou rejeitá-la no prazo de 48 horas. Na decisão que acolher a denúncia, designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Segundo o § 1.º do art. 17, a mencionada audiência deverá ser realizada, improrrogavelmente, no prazo de cinco dias. Mesmo que o denunciado seja funcionário público, não se aplica o art. 514 do Código de Processo Penal, antes do recebimento ou rejeição da denúncia. A notificação e a resposta prévia do funcionário público só são necessárias quando se tratar de crimes funcionais típicos afiançáveis, classificação na qual não se enquadram os crimes de abuso de poder. Há quem sustente que a conexão, dos crimes em estudo com os funcionais típicos, levaria à aplicação do art. 514. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, tem
precedente no sentido da desnecessidade da providência quando o crime funcional típico for apurado com outro de natureza diversa (RTJ 66/365 e 110/601).
Citação do denunciado: como o interrogatório do réu será efetuado na mesma audiência em que se coletará a prova e se realizarão os debates, deve o réu ser cientificado dessa peculiaridade procedimental no mandado de citação. Aplica-se o Código de Processo Penal quanto às espécies e formalidades da citação. Viável a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal (suspensão do processo e da prescrição) quando se tratar de citação por edital e o réu não comparecer para ser interrogado, e tampouco constituir defensor.
Não há previsão de defesa prévia, tal como o dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal. Malgrado o silêncio do legislador, não é possível vedar ao réu e a seu defensor a possibilidade de oferecer suas alegações e de arrolar testemunhas. Como não há prazo para fazê-lo, recomenda-se oferecer a defesa prévia logo após a citação, ou, antes da audiência, com a antecedência necessária para viabilizar a notificação das testemunhas que serão inquiridas.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu. Em seguida, ouvirá as
testemunhas e o perito eventualmente nomeado para prova dos vestígios da infração.
Prova dos vestígios da infração: a Lei n. 4.898/65, em seu art. 14, permite que se faça referida prova por meio de duas testemunhas qualificadas, indicadas pelo Ministério Público na denúncia, ou por meio de perito, cuja nomeação será requerida ao juiz até 72 horas antes da audiência de instrução e julgamento.
Finda a coleta da prova, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de 15 minutos, que pode ser prorrogado por mais 10 a critério do juiz (art. 23).
Findo o debate, o juiz prolatará imediatamente a sentença (art. 24). Caso não seja possível fazê-lo de imediato, observará o prazo de 10 dias, nos termos do art. 800, inc. I, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente.
Quanto aos recursos, aplica-se o Código de Processo Penal (par. ún. do art. 28 da Lei n. 4.898/65).

Artigo 3.º
Segundo o art. 3.º da Lei n. 4.898/65, constitui abuso de autoridade qualquer atentado contra:
Alínea “a”: liberdade de locomoção.
Alínea “b”: inviolabilidade do domicílio.
Alínea “c”: sigilo da correspondência.
Alínea “i”: incolumidade física.

Artigo 4.º
Constitui também abuso de autoridade:
Alínea “a”: ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
Alínea “b”: submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
Alínea “c”: deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente, a prisão ou detenção de qualquer pessoa.
Alínea “d”: deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.
Alínea “e”: levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.
Alínea “i”: prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.
Lei dos crimes de tortura
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

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