sábado, 4 de agosto de 2007

ASO ISO

PORTARIA Nº. 0022/PMERJ DE 12 DE JULHO 1979.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA GERAL DE SAÚDE

INSTRUÇÕES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1 - Estas instruções têm por fim regular as aplicações, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, dos documentos sanitários de origem que compreendem dois tipos:

I Atestado Sanitário de Origem (ASO); e
II Inquérito Sanitário de Origem (ISO).

TÍTULO II

Dos Documentos Sanitários de Origem em Situação Normal

Capítulo I
Atestado Sanitário de Origem
Seção I
Conceituação e Lavratura

Art. 2 - O Atestado Sanitário de Origem é o documento médico-administrativo, destinado a comprovar a origem de estado mórbido de policial-militar da ativa, conseqüente a ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou acidente de serviço.
§ 1º - É extensivo ao pessoal civil e militar em atividade na PMERJ, bem como aos integrantes de sua reserva remunerada, quando convocados.
§ 2º - caracteriza-se em serviço o acidente ocorrido segundo o que dispões o Decreto 544, de 07 de janeiro de 1976.

Art. 3 - Considera-se acidente, para os efeitos destas instruções:
I O provocador de perturbação mórbida por ação de agente mecânico que atua por pressão, produzindo picada, seção, ferida contusa ou perfurante, comoção ou compressão, bem como o que atua por distensão, provocando arrancamento de parte do corpo;
II O provocador de perturbação mórbida, ocasionada pela ação de agente físico (pressão atmosférica, calor, frio, luz, eletricidade, radiação, etc...);
III O provocador de perturbação mórbida, ocasionada pela ação de agente químico; e
IV O provocador de perturbação mórbida, produzida por picada ou mordedura de animal.

Parágrafo Único Equipara-se a acidente, para os mesmos efeitos, o mal súbito, provocador de perturbação mórbida, que importe em assistência médica de emergência e conseqüente hospitalização.

Art. 4 - O Atestado Sanitário de Origem é Indispensável, como elemento de prova, na elucidação da origem de enfermidade conseqüente de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou acidente de serviço e seu relacionamento à incapacidade física, temporária ou definitiva, ratificada em inspeção de saúde, a fim de que possa ser caracterizada como adquirida em ato de serviço.

Art. 5 - O Atestado Sanitário de Origem é constituído da prova circunstancial, representada pelo translado, feito pelo Secretário ou quem exercer cargo correspondente, do tópico do boletim interno alusivo ao ferimento ou acidente e da prova técnica na qual o médico da PMERJ, que prestou os socorros, especifica detalhadamente as lesões ou perturbações mórbidas dele resultantes, sendo esta visada pelo chefe ou diretor do órgão de saúde em que servir o médico e aquela, pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM a que pertencer o ferido ou acidentado.
§ 1º - A prova técnica incluirá um esquema com a localização das lesões existente por ocasião dos primeiros socorros prestados e dela deverá constar a discriminação de todas as medidas complementares adotadas pelo médico nessa ocasião.
§ 2º - Quando o ferido ou acidentado for socorrido por médico estranho à Corporação, a prova técnica poderá ser lavrada por este, desde que referendada por um médico da PMERJ.

Art. 6 - Para a lavratura do Atestado Sanitário de Origem é indispensável à publicação, em boletim interno da OPM, do relato do ferimento ou acidente, contendo com exatidão todas as circunstâncias que o cercam; menção de que não resultou de crime, transgressão da disciplina, imprudência ou desídia por parte do acidentado (ou subordinado seu, com aquiescência); e declaração do Comandante, Chefe ou Diretor da OPM, considerando-o em serviço.
§ 1º - Do relato constará local, dia e hora em que o fato ocorreu, natureza do serviço que o ferido ou acidentado executava e como se deu, sem ser necessário fazer referência à parte do corpo atingida ou perturbação mórbida resultante.
§ 2º - A publicação em boletim interno será extraída de parte especial, assinada por:
1 Oficial, em que declare que presenciou a ocorrência e não houve imprudência ou desídia do ferido ou acidentado (ou subordinado seu, com a sua aquiescência); ou
2 Praça ou civil idôneo que a tenha assistido, sendo obrigatório então, a citação de duas outras testemunhas, também idôneas, que declarem não ter havido imprudência ou desídia do ferido ou acidentado (ou subordinado seu, com a sua aquiescência).

Art. 7 - O Atestado Sanitário de Origem deve ser lavrado dentro de 15 (quinze) dias após a publicação em boletim do relato da ocorrência.
Parágrafo Único Quando, por motivo de força maior, o atestado não for lavrado no prazo acima, este fato será mencionado em boletim para esclarecimento futuro.

Art. 8 - O Atestado Sanitário de Origem é feito em formulário padronizado, numa única via, que depois do devido controle, ficará arquivado na própria OPM que o lavrou, dele sendo, então, extraída uma cópia autentica ou autenticada, que será entregue ex-ofício ao ferido ou acidentado, mediante recibo original.
§ 1º - O boletim da OPM deve publicar o arquivamento.
§ 2º - Em caso de extravio da cópia, somente através de requerimento e despacho do Diretor do Órgão de Pessoal será fornecida certidão do atestado arquivado.

Art. 9 - Não será lavrado o Atestado Sanitário de Origem:
I Em caso de traumatismo leve e supostamente inconseqüente, em vista de lesão mínima de tecidos, fazendo-se, apenas, a publicação do fato no boletim interno; ou
II Quando o participante ou testemunha por este citada declarar ter sido o ferimento ou acidente resultante de imprudência ou desídia do ferido ou acidentado (ou subordinado seu, com sua aquiescência), instaurando-se, então, IPM ou sindicância, conforme o caso, para perfeita elucidação.

Seção II
Controle

Art. 10 - Todo atestado Sanitário de Origem, após a sua feitura, será remetido ao Órgão responsável pelas perícias médicas da Corporação para fins de registro.
§ 1º - A direção desse Órgão verificará a autenticidade e a legitimidade do atestado, restituindo-o para exigência, se houver irregularidade.
§ 2º - Estando perfeito, fará o devido registro, lançará a anotação alusiva no atestado e o devolverá à OPM de origem.
§ 3º - O Órgão responsável pelas perícias médicas poderá em caso de demora, solicitar, através do Diretor Geral de Saúde a remessa do atestado.

Art. 11 - Sempre que o ferido ou acidentado entrar em processo de licenciamento para tratamento de saúde própria, o atestado ficará retido no Órgão responsável pelas perícias médicas, à disposição da Junta de Inspeção de Saúde, para fins de controle, até que aquele seja considerado apto ou incapaz definitivamente para o Serviço.
§ 1º - A OPM a que pertencer o ferido ou acidentado, no mesmo expediente em que fizer a remessa do atestado, comunicará o licenciamento.
§ 2º - A Junta de Inspeção de Saúde, que examinar o ferido ou acidentado, fará constar de seu parecer em ata, a cada inspeção de saúde, que o paciente tem o atestado e que o diagnóstico está ou não relacionado com o ferimento ou acidente.

Art. 12 - Caso não haja licença para tratamento de saúde, o ferido ou acidentado, antes de retornar à atividade, será submetido a exame de sanidade, para fins de controle, pelo médico que o assistiu.
Parágrafo Único O laudo do exame de sanidade será anexado ao atestado, antes de este ser encaminhado ao Órgão responsável pelas perícias médicas para registro.

Art. 13 - O Órgão responsável pelas perícias médicas anotará no atestado a data, número da ata e o resultado sumário, isto é, se licenciado, apto ou incapaz (a cada inspeção de saúde no caso do Art. 11º) ou curado, com a rubrica do funcionário que fizer a anotação.

Capítulo II
Inquérito Sanitário de Origem
Conceituação e Lavratura

Art. 14 - O Inquérito sanitário de Origem é a perícia médico-administrativa destinada a apurar se a incapacidade física, temporária ou definitiva, do policial militar resulta de:
I Doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; ou
II Estado mórbido conseqüente a ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou acidente em serviço, quando não for lavrado na época própria o atestado Sanitário de Origem.

Art. 15 O Inquérito Sanitário de origem é determinado mediante requerimento circunstanciado do interessado dirigido ao Comandante-Geral e instruído com a cópia da Ata de Inspeção de Saúde que declarar a incapacidade física ou qualquer outro documento que sirva de comprovante.

Art. 16 O encarregado do Inquérito é sempre oficial médico da PMERJ, nomeado pelo Comandante-Geral, mediante indicação do Diretor Geral de Saúde.

Art. 17 O Inquérito Sanitário de Origem é constituído, essencialmente das seguintes peças:
I Portaria determinando a instauração do Inquérito;
II Requerimento do interessado e demais documentos que o acompanham;
III Declarações elucidativas do paciente;
IV Depoimentos de testemunhas;
V Cópias de todas as ata de inspeções de saúde alusivas ao atestado mórbido que gerou a incapacidade;
VI Observação clínica; e
VII Relatório.
Parágrafo Único O encarregado do inquérito que fizer constar qualquer outro documento que julgue necessário, solicitando-o, se for o caso, à autoridade competente por ofício.

Art. 18 nas declarações elucidativas o paciente deve esclarecer:
I Em que estabelecimento hospitalar esteve em tratamento da doença, moléstia, enfermidade ou estado mórbido;
II A época em que esteve sob o tratamento; e
III qual o médico que o assistiu.

Art. 19 As testemunhas prestam depoimento diretamente ou por deprecata.
§ 1º - O encarregado do inquérito deve esforçar-se para ouvir outras testemunhas além das indicadas pelo paciente.
§ 2º - As testemunhas são numeradas seguidamente à medida que prestam seus depoimentos.

Art. 20 As declarações elucidativas do paciente e os depoimentos da cada testemunha são tomados a termo.
§ 1º - Cada termo é subscrito pelo seu autor, junto com o encarregado do inquérito.
§ 2º - Quando duas ou mais testemunhas prestarem depoimentos consecutivos, o encarregado pode lavrar um único termo, assinado aqueles e este ao final.

Art. 21 A observação clínica objetiva focalizar os elementos componentes do quadro clínico apresentado pelo paciente e deve satisfazer a todas as exigências de ordem técnica, seguindo, rigorosamente, a seguinte seqüência:
I Identificação do paciente;
II Anamnese (na qual são apurados os antecedentes mórbidos hereditários e pessoais, bem como a estória da doença em causa);
III Inspeção geral;
IV Exame físico-clínico dos órgãos e aparelhos, compreendidas todas as pesquisas subsidiárias e esclarecidas;
V Diagnóstico; e
VI Prognóstico.

Art. 22 O relatório compreende obrigatoriamente uma exposição e uma conclusão.
§1º - Na exposição o encarregado do inquérito descreve, de modo seguro e objetivo:
I As circunstâncias que deram origem ao desenvolvimento do mal invocado;
II As influências que exerceram as obrigações funcionais sobre a eclosão da doença; e
III as causas e concausas que motivaram a incapacidade física, temporária ou definitiva.
§ 2º - Na conclusão o encarregado do inquérito demonstra, de modo preciso, se a doença, moléstia, enfermidade ou lesão de que haja resultado a incapacidade física, tem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, ou é conseqüente a ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou acidente em serviço .

Art. 23 O Inquérito Sanitário de Origem, como perícia médica, é manuscrito pelo encarregado ou, então datilografado, não funcionando escrivão.
§ 1º - O Inquérito se inicia com o preâmbulo, no qual o encarregado faz citação no boletim da PM em que foi nomeado, a portaria de instauração e documentos que a acompanham e ao paciente, que será submetido às investigações. Simultaneamente com esta peça, prepara a capa, que constitui a folha número um do processo, sendo aquela a número dois, seguindo-se-lhes as demais, referidas no artigo 17 e seu parágrafo, respeitada a prescrição contida no § 3º deste artigo.
§ 2º - Todos os termos elaborados são datados e assinados e cada folha do processo seguidamente numerada e rubricada pelo encarregado.
§ 3º - Os documentos recebidos, em original ou por cópia, são entranhados no processo, cronologicamente, mediante termo de juntada.
§ 4º - Os laudos, pareceres, cópias de registros de ocorrências e de atas e outros documentos conclusivos recebidos devem ser julgados procedentes pelo encarregado do inquérito.

Art. 24 O prazo para a conclusão do Inquérito Sanitário de Origem é de 60 (sessenta) dias, a contar da data da portaria , que determinar a instauração.
Parágrafo Único Excepcionalmente, mediante justificação, esse prazo pode ser prorrogado por mais trinta dias pelo Comandante-Geral. O pedido de prorrogação deve ser feito em termo oportuno, de modo a ser solucionado antes da terminação do prazo inicial.

Art. 25 O Inquérito Sanitário de Origem é realizado sem prejuízo das funções normais do encarregado, salvo quando houver necessidade de ausentar-se da sede da OPM no curso de diligências.

Art. 26 Concluído o inquérito, o encarregado o remete, por meio de ofício, ao Comandante-Geral, que lhe dá a solução, publicando-a em boletim da PM, ou determina novas diligências, se julgar necessário.

Art. 27 Publicada a solução, uma cópia, autêntica ou autenticada, desta e do relatório do encarregado é entregue ao interessado, mediante recibo, como comprovante.

Seção III
Casos Especiais

Art. 28 Sendo invocada a tuberculose, sob qualquer de suas formas clínicas, o Inquérito Sanitário de Origem só é determinado se o requerente estiver na PMERJ, sem interrupção, há mais de um ano.

Art. 29 No caso do artigo anterior, o encarregado do inquérito deve complementar a sua observação clínica, apreciando os seguintes elementos circunstanciais, indispensáveis a elucidação:
I A participação de fatores congênitos, do contágio ou de reinfecção endógena;
II A interferência de causas adjuvantes na eclosão e na evolução da moléstia; e
III As condições higiênicas de alimentação e de habitação do requerente.

Art. 30 Sendo invocada doença endêmica ou epidêmica, torna-se necessário para a determinação do Inquérito sanitário de Origem que o interessado anexe ao requerimento um atestado autêntico, passado por autoridade sanitária militar ou civil, que comprove o estado endêmico ou epidêmico da doença, bem como a localidade e a época em que tenha ocorrido.

Art. 31 No caso do artigo anterior, o encarregado do inquérito deve pesquisar:
I O tempo de duração da comissão exercida pelo interessado em zona endêmica ou epidêmica;
II Quando teve início a infecção; e
III Se durante a infecção, houve alguma associação mórbida ou complicações para vários órgãos ou aparelhos.

Art. 32 Considera-se inerente ao serviço a doença endêmica ou epidêmica que tenha sido adquirida durante a execução de cargo, encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade de qualquer natureza dentro ou fora da sede da OPM que sirva ou tenha serviço o interessado, em localidade onde exista ou tenha existido comprovadamente a doença, de modo endêmico ou epidêmico, desde que não tenha havido imprudência ou negligência por parte do paciente, nem tenha este deixado de cumprir os preceitos e as medidas de profilaxia preconizada pelas autoridades sanitárias.

Título III
Dos Documentos Sanitários de Origem em situações anormais

Art. 34 Em circunstância excepcional, quando o ferimento ou acidente ocorrer no curso de operação policial-militar, o Atestado Sanitário de Origem pode ser substituído por um relatório, feito por oficial, designado pelo Comandante da OPM a que pertencer o ferido ou acidentado ou da força operacional para que tenha sido destacado ou escalado, do qual conste o estabelecimento do artigo 6º e desde que seja anexado o boletim de atendimento, ficha médica ou laudo médico, expedido pela unidade médico-sanitário que primeiro assistiu o paciente.
§ 1º - O boletim de atendimento, ficha médica ou laudo médico será visado pelo chefe da unidade-médico-sanitária e o relatório, pelo comandante relator.
§ 2º - Tão logo as condições o permitam, a OPM do ferido ou acidentado mandará lavrar o atestado Sanitário de Origem da forma normal, tomando por base o relatório mencionado neste artigo.

Título IV
Disposições Finais

Art. 35 Toda vez que um documento sanitário de origem for apresentado para obtenção de benefício do Estado, obrigatoriamente o seu portador será submetido a inspeção de saúde, a fim de ser verificada a existência da relação de causa e efeito entre o ferimento, acidente ou doença comprovada no documento sanitário e as condições mórbidas à época da petição.

7 comentários:

Anônimo disse...

Quando o militar passa pela perícia da jmh com vários médicos e um presidente e tem um outro oficial datilografado,isso pode ser considerado um ISO? Me respondam por favor. Wagnerfazolo@hotmail.com

Unknown disse...

Bom.neste prócesso o não pode ser colocado em apto a

Unknown disse...

Bom dia! Gostaria de saber se um atestado de um médico psiquiatra dizendo que o policial não tem condições de depor se isenta esse policial do referido depoimento. E se tem algum boletim que fale sobre isso.

Abençoado disse...

Como requerer o ISO policial infectado e com pulmões comprometidos por epidemia covid 19?

Valeria disse...

Militares que morreram de COVID, as famílias podem requerer a indenização e os reformados, posto acima 👆
Divulguem pois quase ninguém sabe que têm esse direito.

Todos que foram contaminados deverão preencher o CAT ( COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO) mesmo que tardio!!!! Pois ninguém sabe as sequelas futuras desse Covid.

http://agendacapital.com.br/decisao-do-stf-reconhece-o-coronavirus-como-acidente-de-trabalho-profissionais-nao-sao-informados/

Servidores públicos devem exigir o CAT no seu respectivo núcleo de pessoal, nas unidades que atuam ou no Nível Central.

Unknown disse...

Excelente!!!

Anônimo disse...

Muito Boa a Publicação