sábado, 4 de agosto de 2007

RDPM

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RDPMERJ / R-9

DECRETO Nº 6.579, DE 05 DE MARÇO DE 1983.

APROVA o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº... E-09/397/500/82,
DECRETA:
Art 1º- Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM), que com este baixa.
Art 2º- Fica abolido o uso, na Polícia Militar do Estado, dos dispositivos aprovados pelos Decretos federais nºs 3.274, de 16/11/38, e 3.494 de 27/11/38, que aprovaram respectivamente os Regulamentos Disciplinar e de Comando e Serviço da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, e adotados na Polícia Militar do antigo Estado da Guanabara.
Art 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.367, de 30/04/38, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de março de 1983.
A. DE P. CHAGAS FREITAS.
FERNANDO SCHWAB

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.579/83

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Generalidades

Art 1º- O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM) tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do Comportamento Policial Militar das Praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.
Parágrafo Único- São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais Militares.
Art 2º- A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da Família Policial Militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os Policiais Militares.
Parágrafo Único- Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.
Art 3º- A civilidade é parte da Educação Policial Militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos respectivos problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, em conformidade com os Regulamentos Policiais Militares.
Parágrafo Único- As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Policiais Militares, devem ser dispensadas reciprocamente aos militares de outras corporações.
Art 4º- Para efeito deste regulamento, todas as atuais Organizações Policiais Militares, previstas na Lei de Organização da Polícia Militar, bem como as que foram criadas posteriormente, serão denominadas “OPM”.
Parágrafo Único- Para efeito deste regulamento, os Comandantes, Diretores e Chefes de OPM e o Ajudante-Geral serão considerados genericamente como “Comandante”.

CAPÍTULO II

Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art 5º- A Hierarquia Policial Militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.
Parágrafo Único- A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais Militares.
Art 6º- A Disciplina Policial Militar é rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do Organismo Policial Militar.
§1º- São manifestações essenciais de disciplina:
1) a correção de atitudes;
2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
3) a dedicação integral ao serviço;
4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
5) a consciência das responsabilidades;
6) a rigorosa observação das prescrições regulamentares.
§2º- A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos Policiais
Militares na ativa e na inatividade.
Art 7º- As ordens devem ser prontamente obedecidas.
§1º- Cabe ao Policial Militar a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas conseqüências que dela advierem.
§2º- Cabe ao subordinado, ao receber ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.

Solicitação de ordem por escrito

§3º- Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.
§4º- Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.

CAPÍTULO III

Esfera de ação do Regulamento Disciplinar e Competência para sua aplicação

Art 8º- Estão sujeitos a este regulamento os Policiais Militares na ativa e os na inatividade.
Parágrafo Único- Os alunos dos Órgãos de Formação de Policiais Militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições dos Estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art 9º- As disposições deste Regulamento se aplicam também aos Policiais Militares na inatividade, quando, ainda que em meio civil, se conduzam de modo a prejudicar os princípios da Hierarquia, da Disciplina, do respeito e do Decoro Policial Militar, incluídas as manifestações por intermédio da imprensa.

Competência ao Cargo e não ao Grau Hierárquico

Art 10 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
I- O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;
II- O Comandante-Geral, aos que estiverem sob seu comando;
III-O Chefe do Estado Maior, o Comandante do Policiamento da Capital, o Comandante do
Policiamento do Interior, os Comandantes de Área e os Diretores dos Órgãos de Direção, aos que servirem sob suas ordens e em OPM subordinadas;
IV-O Subchefe do Estado-Maior, o Ajudante-Geral e os Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;
V-Os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos Cargos sejam privativos de Oficiais Superiores, aos que servirem sob suas ordem;
VI-Os demais Chefes de Seção, Comandantes de Subunidades Incorporadas e Destacadas e de Pelotões Destacados, aos que servirem sob suas ordens.
Parágrafo Único- A competência conferida aos Chefes de Seções de Órgãos de Direção é extensiva aos Chefes de Serviços e de Assessorias, limitando-se, contudo, às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas respectivas repartições.

Obrigação de Participar Fato Contrário à Disciplina

Art 11 - Todo Policial Militar que tiver conhecimento de fato contrário a disciplina, deverá participar ao seu Chefe Imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas:
§1º- A parte de que trata este artigo deve ser clara, concisa e precisa, conter os dados capazes de identificar as pessoas e coisas envolvidas, o local a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§2º- Quando, para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção do Policial Militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato, mesmo sem que possua ascendência funcional sobre o transgressor, deverá tomar imediatas e enérgicas providências, podendo, se for o caso, prende-lo em nome da autoridade competente, à qual, pelo meio mais rápido, dará ciência da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
§3º- Nos casos de participação de ocorrência com Policial Militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, será este direta ou indiretamente notificado da solução dada, no prazo máximo de 6 ( seis ) dias úteis. Expirando este prazo, deve o signatário da parte, comunicar a citada ocorrência à autoridade a que estiver subordinado.
§4º- A autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida deve dar solução no prazo máximo de quatro dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser publicado em boletim e, desse modo, o prazo poderá ser prorrogado por até 20 ( vinte ) dias.
§5º- A autoridade que receber a parte, não sendo competente para soluciona-la, deve encaminha-la a seu superior imediato.

Policiais Militares de Unidades Diferentes Ocorrência

Art 12 - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo Policiais Militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante, imediatamente superior na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, procedendo de conformidade com o Art. 11 e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional.
Parágrafo Único- No caso de ocorrência disciplinar envolvendo Militares das Forças Armadas e Policiais Militares, a Autoridade Policial Militar competente, deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a elas subordinados, informando ao escalão superior sobre a ocorrência, às medidas tomadas e o que tiver sido apurado e, ainda, dando ciência do fato ao Comandante Militar interessado.

TÍTULO II

Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO I

Especificações das Transgressões

Art 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações Policiais Militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrárias aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

São Transgressões
Art 14 - São transgressões disciplinares:
I- Todas as ações ou omissões contrárias à Disciplina Policial Militar especificadas no Anexo I do presente Regulamento;
II -Todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o Pundonor Policial Militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares, leis e regulamentos, bem como os praticados contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Julgamento das Transgressões

Art 15 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem:
I - Os antecedentes do transgressor;
II - As causas determinantes das transgressões;
III- A natureza dos fatos ou dos atos que as constituírem;
IV- As conseqüências que dela possam advir.
Art 16- No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que as justifiquem ou
circunstâncias que as atenuem e/ou as agravem.

Causas de Justificação

Art 17 - São causas de justificação:
I - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem
pública;
II- Ter sido cometida a transgressão em legitima defesa, própria ou de outrem;
III- Ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;
IV- Ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o
subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e/ou da disciplina;
V- Ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
VI- Nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Circunstâncias Atenuantes

Art 18 - São circunstâncias atenuantes:
I - O bom comportamento;
II - A relevância de serviços prestados;
III - Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
IV -Ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
V - Falta de prática no serviço;

Circunstâncias agravantes

Art 19 - São circunstâncias agravantes:
I - O mau comportamento;
II - A prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - Reincidência da transgressão, mesmo punida verbalmente;
IV - Conluio entre duas ou mais pessoas;
V - A prática da transgressão durante a execução do serviço;
VI - O cometido da falta em presença de subordinados;
VII - Haver abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;
VIII - A prática da transgressão com premeditação;
IX - A prática da transgressão em presença da tropa;
X - A prática da transgressão em presença de público.

CAPÍTULO III

Classificação das Transgressões

Art 20 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde não haja causa de justificação, em:
I - Leve;
II - Média;
III- Grave.
Parágrafo Único- A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no Art 15 deste Regulamento.
Art 21 - A transgressão da disciplina deve ser classificada como “grave” quando, não chegando a configurar crime, constitua ato que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o Pundonor Policial Militar ou o decoro da classe.

TÍTULO III

Punições Disciplinares

CAPÍTULO I

Gradações e Execução das Punições Classificação

Art 22 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo Único- A punição deve ter em vista o beneficio educativo ao punido e a coletividade a que ele pertence.
Art 23 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os Policiais Militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - advertência;
II - repreensão;
III- detenção;
IV- prisão e prisão em separado;
V - licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
Parágrafo Único- As punições disciplinares cerceadoras da liberdade não podem ultrapassar trinta dias.
Art 24 Advertência - é a forma mais branda de punir. Consiste em uma admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter reservado ou ostensivo.
§1º- Quando feita ostensivamente, a advertência, poderá sê-lo na presença de superior, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.
§2º- A advertência por ser verbal, não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.
Art 25 Repreensão - é a punição que, publicada em boletim, não priva o punido da liberdade.
Art 26 Detenção - consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem ficar, no entanto, confinado.
§1º- O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.
§2º- Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou o Aspirante-a-Oficial pode ficar detido em sua residência.
Art 27 Prisão - consiste no confinamento do punido em local próprio ou designado para tal.
§1º- Os Policiais Militares de diferentes círculos de Oficiais e Praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento.

São Lugares de Prisão

§2º- São lugares de prisão:
Para Oficial e Aspirante-a-Oficial - o determinado pelo Comandante do aquartelamento.
Para Subtenente e Sargento - compartimento denominado “Prisão de Subtenente e Sargento”.
Para as demais Praças - compartimento fechado denominado “Xadrez”.
§3º- Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ter sua residência como local de cumprimento de prisão, quando esta não for superior a 48 horas.
§4º- Quando à OPM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicou a punição, solicitar ao escalão superior, local para servir de prisão em outra OPM.

Presos Disciplinares Separados

Dos Presos à Disposição da Justiça

§5º- Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da justiça.
§6º- compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à Praça, ajuizar da conveniência e da necessidade de não confinar o punido, tendo em vista os altos interesses da ação educativa de coletividade e a elevação moral da tropa. Nesse caso, esta circunstância será fundamentalmente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por mensagem.
Art 28 - A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos; quando o for com prejuízo, essa condição deve ser declarada em Boletim.
Parágrafo Único- O punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante determine o contrário.
Art 29 - Em casos especiais, a prisão pode ser agravada para “prisão em separado”, devendo o punido permanecer confinado, isolado e fazer suas refeições no local da prisão.
Parágrafo Único- A prisão em separado deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimento da punição e não poderá exceder à metade da punição aplicada.
Art 30 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I, II, III, do Art. 10 deste regulamento.
Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no §2º do Art 11, ou quando houver:
1) presunção ou indício de crime;
2) embriaguez;
3) ação de psicotrópicos;
4) necessidade de averiguação;
5) necessidade de incomunicabilidade.

Licenciamento e Exclusão a Bem da Disciplina

Art 31 - Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consiste no afastamento, “ex-oficio”, do Policial Militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais Militares.
§1º- O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à Praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante da OPM, ou por ordem das autoridades relacionadas nos incisos I, II e III do art 10 deste regulamento, quando:
1) a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o Pundonor Policial Militar e o decoro da classe;
2) no comportamento “mau”, verificar-se a impossibilidade de melhoria de comportamento, conforme o disposto neste regulamento.
§2º- A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada ao Aspirante-a-Oficial e à Praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais Militares.

CAPÍTULO II

Normas Para Aplicação e Cumprimento das Punições

Art 32 - A aplicação da punição compreende uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a conseqüente publicação no Boletim da OPM.
§1º - Enquadramento - É a caracterização da transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, o cumprimento da punição ou a justificação. No enquadramento são necessariamente mencionados:
1) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, e a especificação em que a mesma incida pelos números constantes do Anexo I ou no inciso II do Art 14, não devendo ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;
2) os artigos, itens e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de justificação;
3) a classificação da transgressão;
4) a punição imposta;
5) o local de cumprimento da punição, se for o caso;
6) a classificação do comportamento militar em que a Praça punida permaneça ou ingresse;
7) a data do inicio do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o §2º do Art 11;
8) a determinação para posterior cumprimento, se o punido tiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade.
§2º- Publicação em Boletim- É o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou sua justificativa.
§3º- Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação do Boletim, menciona-se a justificação da falta, em lugar da punição imposta.
§4º- Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para sua aplicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.
Art. 33 - A aplicação da punição deve ser feita, com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.
Art 34 - A publicação da punição imposta a Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em principio, deve ser feita em Boletim Reservado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.
Art 35 - A aplicação da punição deve obedecer as seguintes normas:
I- A punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:
1-de advertência ate 10 dias de detenção, para transgressão leve;
2-de detenção ate 10 dias de prisão, para transgressão média;
3-de prisão à punição prevista no Art 31 deste Regulamento para a transgressão grave.
II- A punição não atingirá o máximo previsto no inciso anterior, quando ocorreram apenas circunstâncias atenuantes.
III- A punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes.
IV- Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.
V - A punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade cível que lhe couber.
VI- Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada um deve ser imposta a punição correspondente. Em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
§1º- No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver a capitulação.
§2º- A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição de denúncia e arquivamento de processo.

Aplicação da Primeira “ Prisão “ - Competência

Art 36 - A aplicação da primeira punição classificada como “prisão” é da competência das autoridades referidas nos incisos I, II, III e IV do Art 10 deste Regulamento.
Art 37 - Nenhum Policial Militar deve ser interrogado em estado de embriaguez ou sob ação de psicotrópicos.
Art 38 - O inicio do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publicar a aplicação da punição.
§1º- O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em Boletim, não deve ultrapassar 72 horas.
§2º- A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido é recolhido até aquele em que for posto em liberdade.
Art 39 - A autoridade que necessitar punir seu subordinado, estando ele à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve requisitar a esta a apresentação do transgressor, para aplicar-lhe a punição.
Parágrafo Único- Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for sua OPM, podese solicitar à autoridade sob as ordens da qual sirva o punido, que determine o recolhimento deste diretamente ao local designado.
Art 40 - O cumprimento da punição disciplinar, por Policial Militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de preservação da disciplina e do Decoro da Corporação.
Parágrafo Único- Para o fim de cumprimento de punição disciplinar, a interrupção das licenças especiais, para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde de pessoa da família, somente ocorrerá quando autorizadas pelas autoridades referidas nos incisos I, II, III, IV do Art 10 deste regulamento.
Art 41- As punições disciplinares, de que trata este regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nele estabelecidas. A punição máxima que cada autoridade referida no Art 10 deste regulamento poderá aplicar, acha-se especificada no Quadro de Punição Máxima (Anexo II).
§1º- Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem de transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição esta dentro dos limites de competência da de menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.
§2º- Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.
Art 42 - A interrupção da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.
Parágrafo Único - O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em Boletim.

CAPÍTULO III

Modificações na Aplicação das Punições

Art 43 - A modificação na aplicação da punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tais procedimentos.
1) anulação;
2) relevação;
3) atenuação;
4) agravação.
Art 44 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a sua aplicação.
§1º- a anulação deve ser concedida quando for comprovada a ocorrência de injustiças ou ilegalidades na sua aplicação.
§2º- A anulação far-se-á em obediência aos seguintes prazos:
1) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificada nos incisos I, II do Art 10 deste regulamento;
2) no prazo de 60 dias, pelas demais autoridades.

Anulação Concedida Consiste em Liberdade Imediata

§3º- A anulação, se concedida durante o cumprimento da punição, importa ser o punido posto imediatamente em liberdade.
Art 45 - A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação ou registro de sua aplicação, nas alterações do Policial Militar.
Art 46 - A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anula-la ou não disponha dos prazos referidos no §2º do Art 44 deste regulamento, deve propor a anulação à autoridade competente, fundamentadamente.

Relevação

Art 47 - A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.
Parágrafo Único- A relevação da punição deve ser concedida:
1) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de punição a cumprir;
2) por motIvo de passagem de Comando, data de aniversário da OPM ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.

Atenuação
Art 48 - A atenuação consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

Agravação
Art. 49 - A agravação é a transformação da punição proposta ou aplicada em outra mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido
Parágrafo Único- A “prisão em separado” é considerada como uma das formas de agravação de punição de prisão para Praça.

São Competentes Para Anular, Relevar e Agravar
Art 50 - São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no Art 10, devendo esta decisão ser justificada em Boletim.

TÍTULO IV

Comportamento Policial Militar

Art 51 - O Comportamento Policial Militar das Praças espelha o seu procedimento sob o ponto de vista disciplinar.
§1º- A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, estabelecido o dispositivo neste capítulo e necessariamente publicadas em Boletim.
§2º- Ao ser incluída na Policia Militar, a Praça será classificada no comportamento “BOM”.
Art 52 - O comportamento Policial Militar das Praças deve ser classificado em:
I- Excepcional - quando no período de 8 (oito) anos de serviço efetivo não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
II- Ótimo - quando no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até uma detenção;
III- Bom - quando no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até duas prisões;
IV- Insuficiente - quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida com até duas prisões;
V - Mau - quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida com mais de duas prisões.
Art 53 - A reclassificação do comportamento das Praças com punição de mais de 20 dias, agravada para prisão em separado, é feita automaticamente para o comportamento “MAU”, qualquer que seja seu comportamento anterior.
Art 54 - A contagem de tempo para a melhoria do comportamento opera automaticamente nos prazos estabelecidos no Art 52 deste Regulamento, contados a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição.
Art 55 - Para o exclusivo efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, de que trata este capítulo:
I- 2 (duas) repreensões equivalem a 1 (uma) detenção;
II- 2 ( duas) detenções equivalem a 1 (uma) prisão.

TÍTULO V

Direitos e Recompensas

CAPÍTULO I

Apresentação de Recursos

Art 56 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao Policial Militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.
Parágrafo Único- São recursos disciplinares:
1) a reconsideração de ato;
2) a queixa;
3) a representação.
Reconsideração de Ato
Art 57 - Reconsideração de ato- é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o Policial Militar, que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§1º- O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
§2º- O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar da data em que o Policial Militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivarem.
§3º- A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis.

Queixa
Art 58 - Queixa- é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de oficio ou parte, interposto pelo Policial Militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§1º- A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
§2º- A apresentação da queixa deve ser feita num prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§3º- O queixoso deve comunicar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, o objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.
§4º- O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde se situa à OPM em que serve, salvo no caso de existência de fatos que contra-indiquem essa permanência.

Representação
Art 59 - Representação- é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de oficio ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vitima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.
Parágrafo Único- A apresentação desse recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no Art 58 e seus parágrafos, deste Regulamento.
Art 60 - A apresentação de recurso disciplinar mencionado no Parágrafo Único do Art 56 deste regulamento, deve ser feita individualmente; tratar de caso especifico; cingir-se aos fatos que motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.
§1º- O prazo para a apresentação de recurso disciplinar, pelo Policial Militar que se encontre cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo, começa a ser contado logo que cessem as situações referidas.
§2º- O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta, mandar arquiva-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentalmente.

O Recurso Deve Ter Tratamento de Urgência
§3º- A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

CAPÍTULO II

Cancelamento de Punições

Art 61 - Cancelamento de punições é o direito concedido ao Policial Militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.
Art 62 - O cancelamento da punição é conferido ao Policial Militar que o requerer dentro das seguintes condições;
I- não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento de dever, à honra, ao Pundonor Policial Militar ou ao decoro da classe;
II- ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III- ter conceito favorável do seu Comandante;
IV- haver completado, sem qualquer punição :
a) 9 (nove) anos de efetivos serviços, quando a punição a cancelar for de prisão;
b) 5 (cinco) anos de efetivos serviços, quando a punição a cancelar for detenção ou repreensão.
Art 63 - A entrada de requerimento para cancelamento de punição , bem como a solução dada ao mesmo, devem constar em Boletim.
Parágrafo único- A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral, exceto quando a punição houver sido aplicada pelo Governador do Estado, quando caberá a esta autoridade a solução.
Art 64 - O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de Policial Militar que comprovadamente tenha prestados relevantes serviços, independentemente das condições enunciadas no Art 62 do presente regulamento e do requerimento do interessado.
Art 65 - Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo essa anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

CAPÍTULO III

Das Recompensas

Art 66 - Recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados por Policiais Militares.
Art 67 - Além de outras em leis e regulamentos especiais, são recompensas Policiais Militares:
I- o elogio;
II- as dispensas do serviço;
III- a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos de cursos de formação.

Elogio
Art 68 - O elogio pode ser individual ou coletivo.
§1º- O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a Policiais Militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, coragem, desprendimento e inteligência, às condutas civil e Policial Militar, à competência como Instrutor, Comandante ou Administrador, a capacidade física.
§2º- Só serão registrados nos assentamentos dos Policiais Militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias a Policial Militar e concedidos por autoridades com atribuição para fazê-lo.
§3º- O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de Policiais Militares, ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§4º- Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta deve ser feita mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.

Dispensa do Serviço, Como Recompensa
Art 69 - As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
I- dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;
II- dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
§1º- A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, não devendo ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de um ano civil, e não invalida o direito de férias.
§2º- A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias.
§3º- A dispensa total de serviço é regulada por período de 24 (vinte quatro) horas, contados de Boletim a Boletim, e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte quatro) horas antes de seu inicio, salvo por motivo de força maior.
Art 70 - As dispensas da revista do recolher e do pernoite no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão e não justificam a ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer.
Art 71 - São competentes para conceder as recompensas de que trata este Capítulo, as autoridades especificadas no Art 10 deste regulamento.
Art 72 - São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no Art 10, devendo essas decisões ser justificadas em Boletim.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Art 73 - Os julgamentos a que forem submetidos os Policiais Militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos conselhos.
Parágrafo Único- As causas determinantes que levam o Policial Militar a ser submetido a um desses Conselhos, “ex-officio” ou a pedido e as condições para a sua instauração, funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos.
Art 74 - O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.
ANEXO I

AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

I Introdução
As transgressões disciplinares, a que se refere o inciso I do Art 14º do RPDM, são neste Anexo enumeradas e especificadas.
A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim Interno, da punição ou da justificação da transgressão.
As transgressões de número 121 a 125 referem-se especificamente aos Policiais Militares Femininos.
No caso das transgressões a que se refere o inciso II do Art 14º do RDPM, quando do enquadramento e publicação, deve ser feita, tanto quanto possível, alusão aos artigos, parágrafos, letras e números das leis, regulamentos, normas ou ordens que foram contrariadas ou contra as quais tenha havido omissão.
A classificação da transgressão ( “leve”, “média” ou “grave” ) é de competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelecem os Capítulos II e III do Título II deste regulamento.

II - Relação de transgressões
1- Faltar à verdade;
2- Utilizar-se do anonimato;
3- Concorrer para a discórdia ou desarmonia e/ou cultivar inimizade entre camaradas;
4- Freqüentar ou fazer parte de sindicatos ou associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares;
5- Deixar de punir transgressor da disciplina;
6- Não levar faltas ou irregularidades que presenciar, ou que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;
7- Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;
8- Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;
9- Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração de serviço, logo que disto tenha conhecimento;
10- Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto em caso de suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas;
11- Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recursos ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução;
12- Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover;
13- Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares, ou em termos desrespeitosos, ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão;
14- Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos;
15- Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível;
16- Retardar a execução de qualquer ordem;
17- Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;
18- Não cumprir ordem recebida;
19- Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever Policial Militar;
20- Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;
21- Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço;
22- Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir;
23- Permutar serviço sem permissão de autoridade competente;
24- Comparecer o Policial Militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com uniforme diferente do marcado;
25- Abandonar serviço para o qual tenha sido designado;
26- Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou de ordem;
27- Deixar de se apresentar, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou de serviço extraordinário, para os quais tenha sido designado;
28- Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento de serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido;
29- Representar à OPM e mesmo à Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;
30- Tomar compromisso pela OPM que comanda ou que serve sem estar autorizado;
31- Contrair dívidas ou compromisso superior as suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe;
32- Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido;
33- Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer debito já reclamado;
34- Realizar ou propor transações pecuniárias, envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são consideradas transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro;
35- Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime;
36- Não atender a obrigação de dar assistência a sua família ou dependente legalmente constituído;
37- Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;
38- Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos;
39- Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob Jurisdição Policial Militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
40- Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência à regra ou norma de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, que esteja ou não sob sua responsabilidade direta;
41- Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância;
42- Portar-se sem compostura em lugar público;
43- Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social, e o decoro da classe;
44- Permanecer a Praça em dependência da OPM, desde que seja estranho ao serviço, sem consentimento ou ordem de autoridade competente;
45- Portar a Praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal;
46- Portar a Praça arma não-regulamentar sem permissão por escrito da autoridade competente;
47- Disparar arma por imprudência ou negligência;
48- Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal;
49- Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal;
50- Conversar ou fazer ruído em ocasião, lugares ou horas impróprias;
51- Espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
52- Provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarme injustificável;
53- Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão;
54- Maltratar preso sob sua guarda;
55- Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização da autoridade competente;
56- Conversar com sentinela ou preso incomunicável;
57- Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos;
58- Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão-da-hora ou, ainda, consentir na formação
ou permanência de grupo ou de pessoa junta a seu posto de serviço;
59- Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior;
60- Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área Policial Militar ou sob Jurisdição Policial Militar;
61- Tomar parte, em área Policial Militar ou sob jurisdição Policial Militar, em discussão a respeito de política ou religião, ou mesmo provoca-la;
62- Manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações de mesma natureza;
63- Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade Policial Militar ou civil, de subordinado que a ela compareça de uniforme deferente do marcado;
64- Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com uniforme alterado;
65- Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;
66- Andar o Policial Militar a pé ou em coletivos públicos com o uniforme inadequado, contrariando o RDPM ou normas a respeito;
67- Usar traje civil o cabo ou Soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente;
68- Ser indiscreto em relação a assunto de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou a boa ordem do serviço;
69- Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos Policiais Militares a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir;
70- Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos Policiais Militares que possam concorrer para desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança;
71- Entrar ou sair de qualquer OPM o Cabo ou Soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do Comandante da Guarda ou autorização similar;
72- Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o Comandante ou o mais graduado dos Oficiais presente, para cumprimentá-lo;
73- Deixar subtenente, Sargento, Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-dia ou seu substituto legal;
74- Deixar o Comandante da Guarda ou agente de segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis e militares ou Policiais Militares estranhos à mesma;
75- Penetrar o Policial Militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada;
76- Penetrar ou tentar penetrar o Policial Militar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados;
77- Entrar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento competente;
78- Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo Chefe ou sem sua ordem escrita com a expressão ou declaração de motivo, salvo situações de emergência;
79- Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa;
80- Deixar de portar o Policial Militar o seu documento de identidade, estando ou não fardado, ou de exibi-lo quando solicitado;
81- Maltratar ou não ter devido cuidado no trato com animais;
82- Desrespeitar em público às convenções sociais;
83- Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil;
84- Desrespeitar Corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões;
85- Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares;
86- Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções prescritas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas;
87- Sentar-se a Praça, em público, à mesa em que tiver Oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividades, ou reuniões sociais;
88- Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado;
89- Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito;
90- Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou matéria que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou em sua responsabilidade;
91- Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de se apresentar ao seu Oficial de maior posto e ao substituto legal e imediato, da OPM onde serve, para cumprimenta-los, salvo ordem ou instrução a respeito;
92- Deixar o Policial Militar, presente a solenidades internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saúda-los de acordo com as normas regulamentares; quando a solenidade for externa, porém, em recinto fechado, os Oficiais se apresentarão individualmente, à maior autoridade presente; quando a maior autoridade presente for superior ao Comando-Geral, também este será cumprimentado individualmente;
93- Deixar o Subtenente ou Sargento, tão logo os seus afazeres o permitam, de se apresentar a seu Comandante ou Chefe Imediato;
94- Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior;
95- Censurar ato de superior ou procurar desconsidera-lo;
96- Procurar desacreditar seu igual ou subordinado;
97- Ofender, provocar ou desafiar seu superior;
98- Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado;
99- Ofender a moral, por atos, gestos e/ou palavras;
100- Travar discussões, rixa ou luta corporal, com seu igual ou subordinado;
101- Discutir, ou provocar discussões, por qualquer veiculo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou Policiais Militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;
102- Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de critica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado;
103- Aceitar, o Policial Militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção do número anterior;
104- Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a quaisquer autoridades;
105- Dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade, sobre assuntos de alçada do Comando Geral da Polícia Militar, salvo em grau de recursos e na forma prevista neste regulamento;
106- Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área Policial Militar ou sob jurisdição Policial Militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a segurança ou a moral;
107- Ter em seu poder ou introduzir, em área Policial Militar inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente;
108- Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área Policial Militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente;
109- Ter em seu poder ou introduzir, em área Policial Militar ou sob Jurisdição Policial Militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado;
110- Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos, salvo o caso de prescrições médicas;
111- Embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez, embora, tal estado não tenha sido constatado por médico;
112- Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente;
113- Usar, quando uniformizado, barba , cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridas ou exagerados, contrariando disposições a respeito;
114- Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento;
115- Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida;
116- Prestar informações a superior, induzindo-o ao erro, deliberada ou intencionalmente;
117- Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
118- Violar ou deixar de preservar o local de crime ou contravenção;
119- Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência, sem ordem de autoridade competente;
120- Participar o Policial Militar da ativa de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado;
121- Usar, quando uniformizada, cabelos excessivamente compridos, penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas excessivamente longas e/ou esmalte extravagante;
122- Usar, quando uniformizada, cabelos de cor diferente do natural ou peruca, sem permissão da autoridade competente;
123- Andar descoberta, exceto nos postos de serviços, entendidos esses como salas designadas para o trabalho dos policiais;
124- Freqüentar, uniformizada, cafés, bares ou similares;
125- Receber visitas nos postos de serviço, ou distrair-se, com assuntos estranhos ao serviço.
ANEXO II

AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(1) EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA- Aplicável nos casos previstos no parágrafo 2° do Art. 31 e no Art. 73.
(2) LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA- Aplicável nos casos previstos no parágrafo 1° do Art.31.
(3) PRISÃO EM SEPARADO- Art. 29 parágrafo único e Art. 49 parágrafo único.
(4) Parágrafo único do Art.8º.
NOTA: Apesar de o quadro acima demonstrar que o ASP OF PM Inativo (Praça Especial) está sujeito à “prisão em separado”, enquanto o SUBTEN PM Ativo (Praça) não estaria, para efeito de aplicação, prevalece o previsto no Art.49 parágrafo único: A “prisão em separado” é considerada como uma das formas de agravação de punição de prisão para Praça”.

INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

BOLETIM DA PM nº 32, DE 14 FEV 85
Para conhecimento desta Corporação e devida execução, publico o seguinte :

INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (R-9)

1. FINALIDADE

Estas instruções complementam o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM), aprovado pelo Decreto nº 6579, de 05 de março de l983, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado do Rio de Janeiro, de 07 de março de l983 e republicado em Aditamento ao Boletim da PM nº 17 de 14 de março de l983 e estabelecem regras para sua aplicação.
2. APLICAÇÃO

2.1.GENERALIDADES
2.1.1. A interpretação do Regulamento Disciplinar da PMERJ (RDPM) compete ao Comandante-Geral e será efetuada em solução a consultas sobre dúvidas das autoridades competentes para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, levando-se em consideração os princípios da hierarquia e disciplina.
2.1.2. Todo encaminhamento de expediente relativo a Justiça e Disciplina ao Comandante-Geral, em decorrência da aplicação do RDPM, será feito através da DGP/DPA/SJD.
2.1.3. A classificação do comportamento só deverá ser alterada quando, a partir da vigência do RDPM, ocorrer:
2.1.3.1. Aplicação de punição disciplinar;
2.1.3.2.Expedição do documento que mencione classificação de comportamento.
2.1.4. As punições aplicadas antes da vigência do RDPM não servirão de suporte para classificação de comportamento pior que a classificação decorrente da aplicação do regulamento revogado.
2.1.5. As autoridades com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir, prontamente, a informação dos seus atos aos órgãos interessados, considerando as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos tem na situação e no acesso do pessoal Policial Militar.

2.2 . TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
2.2.1 As transgressões relacionadas com o Anexo I destinam-se, por serem genéricas, a permitir o enquadramento sistemático das ações ou omissões contrárias à disciplina. Ao ser elaborada a nota de culpa deve ser evitada a reprodução do texto regulamentar da transgressão.
2.2.2. Nenhuma punição disciplinar será aplicada sem que o transgressor tenha sido ouvido.
2.3.2. O transgressor não poderá ser ouvido em estado de embriaguez.

2.3. PRONTA INTERVENÇÃO REPRESSIVA
2.3.1. Na prisão, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o Decoro da Corporação, a autoridade a que se refere o § 2º do Art.11, em cujo nome for efetuada, é aquele a qual está diretamente subordinado, para fins disciplinares, o transgressor.
2.3.2. Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que Organização Policial Militar serve, a prisão será efetuada em nome do Comandante-Geral e, a recusa constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal.

2.4. PRAZOS PARA SOLUÇÃO
2.4.1. Quando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no “caput” do Art. 11 expirar em dia não útil, ficará prorrogado até o término do expediente do primeiro dia útil subseqüente, não sendo tal disposição aplicável quando houver a prisão com base no § 2º do Art. 11.
2.4.2. Quando a prisão, na forma do § 2º do Art. 11 for procedida pelo Comandante da OPM, a solução deverá ser publicada dentro dos prazos estabelecidos no § 4º do Art. 11 referido.
2.4.3. Os limites de prazo previstos no § 4º do Art. 11 para solução de Partes, não corresponde, necessariamente, a limites para apuração dos fatos delas constantes. Quando a autoridade solucionar a Parte, determinando a instauração de IPM ou Sindicância, a apuração dos fatos poderá ocorrer em prazo superior aqueles limites.
2.4.4. O motivo da não solução, no prazo de 4 (quatro) dias úteis e a conseqüente prorrogação pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no § 4º do Art. 11, deverá ser mencionado por ocasião da publicação da solução.
2.4.5. Quando ocorrer recolhimento à prisão, conforme o disposto no “caput” do Art. 30, no caso de o transgressor pertencer a outra OPM, deverão ser adotadas medidas imediatas para que a solução da autoridade competente seja tomada dentro dos prazos estabelecidos.
2.4.6. Quando a prisão for determinada em decorrência do disposto no parágrafo único do Art.30, o prazo para solução será de 20 (vinte) dias a partir do recolhimento.
2.4.7. Quando o prazo de 72 (setenta e duas) horas, disposto no § 1º do Art.38, expirar em dia não útil, ficará prorrogado até o término do expediente do primeiro dia útil subseqüente .
2.4.8. Primeiro dia útil subseqüente. Ex.: carnaval - ser preso na 6ª feira só é colocado em liberdade na 4ª feira de cinzas.

2.5. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRIME
Quando, no caso previsto no § 2º do Art. 35, a falta tiver sido cometida contra a pessoa do Comandante da OPM será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o ofendido.

2.6. FALTA GRAVE
Além do disposto no Art. 21 será classificada como “grave” toda transgressão que, assim, haja sido classificada por determinação do Comandante-Geral, em publicação prévia em Boletim da PM.

2.7. AVERBAÇÃO DE PUNIÇÃO
2.7.1. O registro de punições para fins de referência, controle e classificação do comportamento, será efetuado em ficha disciplinar, contendo os elementos constantes do § 1º do Art.32.
2.7.2. Embora não constando das alterações do punido, ao ser este movimentado para outra OPM, seu Comandante deverá ser informado das advertências registradas na ficha disciplinar.

2.8.LICENCIAMENTO E EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA
2.8.1. A aplicação das punições de licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, é da competência exclusiva do Comandante-Geral.
2.8.2. O licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina, serão considerados como punições disciplinares quando exclusivamente aplicadas, sem concomitância a qualquer outra punição disciplinar.
2.8.3. Quando for decidido o licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina, haverá imediata aplicação de tal decisão, suspendendo-se o cumprimento de qualquer outra punição imposta, caso o cumprimento não tenha sido concluído.

2.9. REABILITAÇÃO
2.9.1. A autoridade competente para conceder a reabilitação dos licenciados ou excluídos a bem da disciplina é o Comandante-Geral.
2.9.2. A concessão far-se-á mediante requerimento do interessado, conforme as normas da Comissão de Revisão Disciplinar (CRD).
2.9.3. Quando, comprovadamente, for constatada ilegalidade ou injustiça na aplicação do licenciamento ou exclusão a bem da disciplina a reabilitação poderá ser concedida “ex-officio”.

2.10. CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO
2.10.1.A advertência não será considerada para fins de classificação do comportamento.
2.10.2.Bastará uma repreensão, além dos limites estabelecidos, para alterar a classificação do comportamento, observada a equivalência das punições.
2.10.3.Qualquer pena restritiva de liberdade, por sentença judicial transitada em julgado, implicará na classificação de comportamento “mau”. (vide Módulo V, página n° 64)

2.11. CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES
2.11.1. A contagem dos prazos, estipulados no inciso IV do Art. 62, para o cancelamento de punições, começa a partir da data :
2.11.1.1.De publicação, no caso de repreensão;
2.11.1.2.De cumprimento do último dia de determinação ou de prisão.
2.11.2. Nenhuma das três punições acima referidas poderá ser cancelada :
2.11.2.1.Sem que se tenha completado o seu respectivo prazo de cancelamento;
2.11.2.2.Enquanto, durante o prazo de cancelamento, suceder outra a cancelar;
2.11.2.3.Sem que todas as punições, consideradas isoladamente, satisfaçam seu respectivo prazo de cancelamento.
2.11.3. O requerimento para cancelamento de punição disciplinar deverá obedecer cumulativamente a todos os incisos do Art. 62.

2.12. INTERRUPÇÃO OU ADIAMENTO DE LICENÇA OU PUNIÇÃO
2.12.1. A interrupção ou adiantamento de Licença Especial (LE), Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP) ou punição disciplinar é atribuição das autoridades referidas nos incisos I, II, III e IV do Art.10, cabendo-lhes fixar as datas de seu início e término.
2.12.2. A LE e a LTIP só serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar decorrente de falta grave.
2.12.3.Quando a punição disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, ficará esta adiada até que cesse o impedimento.
2.12.4. O cumprimento de punição disciplinar imposta ao Policial Militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF), somente ocorrerá após a sua apresentação por término da licença.
2.12.5. Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF, baixa à enfermaria ou hospital, ou afastamento inadiável da OPM do Policial Militar cumprindo punição disciplinar restritiva de liberdade, será o cumprimento sustado pelo Comandante da OPM até que cesse a causa da Interrupção.

2.13. ELOGIOS
2.13.1. A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio deve, de forma sucinta, precisar a atuação do elogiado e citar, expressamente, os atributos da sua personalidade que ficarem evidenciados.
2.13.2. A linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo Policial Militar, evitando-se generalizações e adjetivações desprovidas de real significado.
2.13.3. Os elogios, quando concedidos por transferência para a inatividade do agraciado, poderão conter, título de homenagem, ou mesmo exemplo, breve referência sobre fatos de períodos anteriores de sua vida que mereçam destaque especial e ressaltem atributos dignos de nota.

2.14. APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DE PRISÃO
2.14.1. A punição de prisão será sempre sem fazer serviço, mas não deverá causar prejuízo à instrução nem aos serviços internos.
2.14.2. Os serviços internos, referidos no Art. 28, são os de rotinas essenciais ao desempenho das atividades administrativas da OPM, não devendo, todavia, entre esses, constar os de guarda ou outros inerentes à segurança da OPM e de seus integrantes.

2.15. PUBLICAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
A publicação de justificação só deverá ser procedida em solução de averiguação ou de fato que tenha causado repercussão e deva ser divulgada.

2.16.CONCURSO DE CRIME E TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
2.16.1. Quando a transgressão disciplinar for de natureza diversa do crime, as medidas disciplinares deverão ser adotadas prontamente, dentro dos prazos previstos, independente das providências relativas ao crime.
2.16.2. Quando, durante o cumprimento da punição disciplinar, for imposta pena por crime, esta prevalecerá, sendo aquela interrompida.

2.17.INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
2.17.1. O início de punição disciplinar conforme o prescrito no Art. 38, deverá ser considerado a partir do horário do término do expediente a que se referir o Boletim que publicar a punição.
2.17.2. Estando o punido de serviço, deverá o mesmo ser substituído imediatamente, salvo se estiver empregado nos casos previstos no Art. 28 (item 2.14 das presentes instruções).
2.17.3.Não estando o punido de serviço ou não estando presente no quartel, deverá o início do cumprimento da punição ocorrer tão logo se apresente ao quartel ou ao receber ordem de prisão onde for encontrado, seja por escolta ou outra qualquer ordem legal que garanta o início do cumprimento da punição em local próprio.
2.17.4. O tempo em que o punido tiver sido preso ou detido, anterior à publicação, será computado, qualquer que seja a punição privativa de liberdade, que lhe for imposta.

2.18. PUNIÇÃO DE SUBORDINADO À DISPOSIÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO
2.18.1. A requisição a que se refere o Art. 39 deverá ser feita após a publicação da aplicação da punição.
2.18.2. O cumprimento da punição deverá ser iniciada no mesmo momento em que o punido for apresentado na OPM onde irá cumpri-la.
2.18.3. O local de cumprimento da punição deverá ser designado pela autoridade que a aplicar.

2.19. LIMITE MÁXIMO DE PUNIÇÃO
Quando a autoridade concluir, conforme o previsto no § 2º do art.41, não ter competência para aplicar punição acima de seus limites, a autoridade mais graduada deverá decidir, ainda que justificando ou aplicando punição dentro do limite de competência da menos graduada.

2.20. COMPETÊNCIA PARA MODIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
As modificações a que se referem os art. 43 e 44 e seus respectivos parágrafos, na forma prevista no art. 50, não poderão ser realizadas por autoridades substitutas em relação aos atos das substituídas.

2.21. PRAZO PARA RECURSOS
Os prazos para apresentação de recursos disciplinares, previstos no art. 56, começarão a ser contados:
2.21.1. A partir do término do cumprimento da punição disciplinar, quando privativa de liberdade;
2.21.2. Após a publicação em Boletim, quando a punição for repreensão; e
2.21.3. Após o cumprimento do serviço ou da ordem que houver motivado a apresentação do recurso. Ex.: após ser chamado atenção na frente do subordinado.

2.22. LOCALIDADE
Entende-se como “localidade”, referida no § 4º do art.58, o município onde estiver situada à OPM do queixoso. Caso só exista uma única OPM naquele município, o queixoso deverá ser movimentado para outra OPM situada em município mais próximo.

2.23. MELHORIA DE COMPORTAMENTO
A melhoria de classificação de comportamento para o punido nos termos do art. 53 deverá obedecer aos seguintes prazos:
2.23.1. Insuficiente quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço não sofrer qualquer punição (do mau para o insuficiente);
2.23.2.Bom - Quando no final de 2 (dois) anos de efetivo serviço não sofra qualquer punição (do insuficiente para bom).
(Nota s/nº - 13 Fev 85 GCG)

PUBLICAÇÕES RELATIVAS AO RDPMERJ

BOLETIM DA PM nº 180, DE 20 SET 84
PRISÃO SEM NOTA DE PUNIÇÃO
7 PRISÃO DISCIPLINAR SEM NOTA DE PUNIÇÃO RECOMENDAÇÃO
Tendo ocorrido prisões disciplinares sem nota de punição indevidamente feitas “a disposição do Cmt. Geral “, recomendo que, nos casos previstos no § 2º do Art. 11 do RDPM, tais prisões não sejam efetuadas em nome do Cmt.Geral, quando a autoridade competente, referida naquele parágrafo, for qualquer das autoridades mencionadas nos incisos de III a VI do Art. 10 do mesmo RD.
Recomendo, outrossim, cuidado nas medidas de exceção ao preceito do Art.30 do RDPM, advertindo que serão responsabilizados todos os envolvidos em recolhimento indevido à prisão, do autor à autoridade competente para revoga-la.
(Nota nº 298, de 20 set. 84 GCG).

BOLETIM DA PM nº 33, DE 15 FEV 85
Para conhecimento desta corporação e devida execução, público o seguinte:
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ( R-9 ) CORREÇÕES
No aditamento ao Boletim da PM nº 32, de 14 de Fev. 85, onde se lê “2.10.3. Qualquer pena...... comportamento “mau”, leia-se:
“2.10.3. Qualquer pena restritiva de liberdade por sentença judicial transitada em julgado implicará na classificação de comportamento “mau”. Se a praça for beneficiada por “sursis”, permanecerá na classificação “mau', durante todo o período da suspensão do cumprimento da pena.
Fica acrescido o seguinte item:

TÉCNICA
“2.24. DA QUEIXA (Art. 85)
2.24.1. A Queixa só será precedida de pedido de reconsideração de ato quando a injustiça alegada puder ser reparada por ato de quem a causou, fazendo com que o Policial Militar volte a mesma situação em que se encontrava antes do ato injusto.
2.24.2. Quando a representação de queixa não for precedida de pedido de reconsideração, o prazo para o seu oferecimento começará a fluir do momento em que o Policial Militar tomar, oficialmente, conhecimento ou for atingido pela pretensa injustiça. “
(Nota nº 0015 - 15 Fev 85 - GCG)

BOLETIM DA PM nº 40, DE 01 MAR 85
Para conhecimento desta corporação e devida execução, público o seguinte:
1 ATO DO COMANDANTE GERAL
PORTARIA Nº 0089/PMERJ de 15/02/1985
O Comandante-Geral da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais. Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Ficam aprovadas as Instruções Complementares ao Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro (R-9), que foram objeto de publicação no Aditamento ao Boletim da PM nº 32, de 14/02/1985, com as correções publicadas no Boletim da PM nº 33, de15/02/1985.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 1985
(D.O Est. do Rio de Janeiro, n° 40 de 28/02/1985)
(Nota nº 1052 - 19 Jun 86 - DGP/DPA/SJD).

INTELIGÊNCIA
BOLETIM DA PM nº 111, DE 19 JUN 86
NORMAS PARA CLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DE
PUNIÇÕES DISCIPLINARES RECOMENDAÇÕES
Este Comando recomenda aos Comandantes, Chefes e Diretores que, ao analisarem as transgressões disciplinares, observem o disposto nos Artigos 20 e 21 do RDPM, para classifica-las em leve, média ou grave. Neste último caso, deverão ser enquadradas, apenas aquelas que sem configurarem crime, afetem o sentimento do dever, a honra pessoal, o Pundonor Policial Militar ou o decoro da classe.
Outrossim, na dosagem das punições, deverão ser observados os limites quantitativos e qualitativos do art. 35 do RDPM. Assim, a transgressão leve não poderá ser punida com prisão, no mínimo.
(Nota nº 0160 - 19 Jun 86 - do GCG)
BOLETIM DA PM nº 246, DE 29 DEZ 89
CARTA PRECATÓRIA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Delego competência ao Cmt. do 2º BPM para nomear um Oficial PM, a fim de ouvir /////////////////////////////////////////////////////////////, pelo evento citado na carta encaminhada a esta Corporação pelo 2º Tenente PM RG ////////////////////////////////////////////////////////////, da Policia Militar do Estado de São Paulo, devendo a referida carta ser restituída dentro de 05 (cinco) dias a este Comando.
Providencie a DGP/ DPA/ SJD a remessa do citado documento ao 2º BPM.
(Ref: Doc nº 5890/89-SJD)
(Nota nº 2337 29 Dez 89 DGP/ DPA/ SJD)

BOLETIM DA PM n° 61, DE 30 MAR 90
ANISTIA DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES
PROVIDÊNCIAS
Tendo em vista o disposto no Art. 29 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, este Comando determina as seguintes providências:
JUSTIÇA
1) Para declaração de anistia, os Cmt, Ch e Dir, no prazo de 30 (trinta) dias examinarão as notas de culpa dos Policias Militares sob sua autoridade e publicarão em Boletim Interno a anistia das faltas, mencionando o benefício e a data do Boletim que publicou a aplicação das penas disciplinares, e remeterão, até 5 (cinco) dias após, relação das publicações à DGP/ DPA/ SJD;
2) Não poderão ser declaradas anistiadas as punições de demitidos (excluídos/licenciados), nem punições em que conste das respectivas notas de culpa enquadramento nos seguintes números, do Anexo I do RDPM (os nº similares em Regulamento Anteriores): 31, 32, 33, 35, 39 e 40. Ainda, as transgressões, objeto de punição, atentatórias à honra, pundonor Policial Militar e/ou decoro da classe;
3) Os Policias Militares que tenham nas notas de culpa enquadramento tipificado no item anterior, poderão requerer a declaração da anistia, assim querendo, a este Comando, através de parecer favorável dos Cmt, Ch e Dir, sendo o requerimento encaminhado, diretamente, à Comissão Especial a ser ulteriormente nomeada, para examinar as faltas que contenham tais enquadramentos; e,
4) Não se poderá declarar anistiada, ainda, falta disciplinar cometida e que tenha gerado condenação por sentença judicial transitada em julgado.

ANISTIA DETERMINAÇÃO
Tendo em vista o disposto no Art. 29 das disposições transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e Publicações insertas nos Bol PM nº 246, de 29/12/1989 e Bol PM nº 21, de 30/01/1990, este Comandante-Geral determina aos Comandantes, Chefes e Diretores de OPM, que não mais anistiem seus subordinados, face ao prazo expirados constantes nos Atos publicados nos boletins supra-referendados.
Em conseqüência, aqueles que não foram atingidos ainda pela medida, deverão, caso queiram, fazer através de requerimento. Tudo conforme o publicado nos boletins em lide.
(Nota nº 594 30 Mar 90 DGP/ DPA/ SJD).

BOLETIM DA PM nº 187, DE 28 SET 90
3 PRISÃO DISCIPLINAR SEM NOTA DE PUNIÇÃO RECOMENDAÇÃO - REPUBLICAÇÃO PUNIÇÃO INDEVIDA
Tendo ocorrido prisões disciplinares sem nota de punição indevidamente feitas a disposição do Comandante-Geral, recomenda

VERDADE
que, nos casos previstos no §2º do Art. 11 do RDPM, tais prisões não sejam efetuadas em nome do Comandante-Geral, quando a autoridade competente, referida naquele parágrafo, for qualquer das autoridades mencionadas nos incisos de III a VI do Art. 10 do mesmo RDPM.
Recomendo, outrossim, cuidado nas medidas de exceção ao pré-escrito do Art. 30 do RDPM, advertindo que serão responsabilizados todos os envolvidos em recolhimento indevido à prisão, do autor à autoridade competente para revogá-la.
Em conseqüência, aos Cmt, Ch e Dir, de OPM a divulgação da presente nota por três dias consecutivos, a fim de que todos integrantes da Corporação tomem ciência.
(Nota nº 2.172 28 Set 90 DGP/ DPA/ SJD)

BOLETIM DA PM nº 12, DE 03 ABR 90
OCORRÊNCIAS POLICIAIS COM MILITARES DO
EXÉRCITO INSUBSISTÊNCIA - DETERMINAÇÃO
Em razão da publicação contida na 3ª parte, fl.23, do Boletim da PM nº 08, de 26 de março de 1991, torno insubsistente a publicação contida na 3ª parte, fl. 19, do Boletim da PM nº 11, de 16 de janeiro de 1991.
Entretanto, recomendo a todas as Unidades Operacionais que atendam às exigências contidas no § 2º do art. 1º da Resolução SSP nº 0257, de 27 de outubro de 1978.
RECOMENDAÇÃO À TROPA
Considerando que há indícios de elevado número de Oficiais e Praças que exercem atividades profissionais estranhas às da Polícia Militar;
Considerando que em alguns casos, verificam-se interferências dessas atividades nas rotinas diárias de nossas Unidades;
Considerando a necessidade de PRELIMINARMENTE, conter os excessos decorrentes dessa prática.
Determino aos Diretores, Chefes e Comandantes que colham com rigor a utilização, sob qualquer pretexto, de viaturas oficiais, aparelhos telefônicos e instalações em apoio às atividades extracorporação.
Outrossim, determino rigorosa fiscalização quanto ao desvio de horas de serviço ou expediente para cuidar de questões relacionadas com essas atividades particulares.
(Nota nº 0036 - 03 Abr 91 - GCG)

DEDICAÇÃO
BOLETIM DA PM n° 102, DE 30 MAI 90
PROPOSTA - APROVAÇÃO - CFSD
Esta Comando aprova a proposta do Cel PM RG 08.110 CARLOS ROBERTO FERNANDES NEVES, CMT do CFAP-31 Voluntários, formulada através do ofício n°0167/521-90, na qual propõe “ que por ocasião do término do CFSd e conseqüente declaração a Policial Militar, não sejam considerados os corretivos aplicados aos ex-alunos durante o período escolar, permanecendo negativas as fichas disciplinares, por ocasião das apresentações nas Unidades de destino”, devendo o CFAP providenciar, no que concerne, a modificação das normas disciplinares reguladoras do Curso de Formação de Soldados PM.
Tomem conhecimento e providenciem os órgãos interessados.
(Nota n°254 - 29 Mai 90 DGE)

BOLETIM DA PM nº 169, DE 14 NOV 91
2ª ANULAÇÃO E RELEVAÇÃO DE PUNIÇÕES DE PRAÇAS
A pena disciplinar tem o propósito de fortalecer a disciplina, daí deve objetivar o benefício educativo ao transgressor e à coletividade a qual pertence. (Art. 22 do RDPM). Por esta razão, toda aplicação de corretivo disciplinar deve representar resposta à falta cometida, não se podendo protelar decisão punitiva, sob risco de, por um lado, permitir ao infrator sentir-se impune, por outro, não mais apresentar a pena seu caráter educativo e, por outro, ainda, permitir situações que possam acarretar injustiças ou até mesmo, ilegalidade. Não sendo a punição logo aplicada, perde ela sua finalidade educativa, bem com, sua oportunidade.
Por isso é que a autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve soluciona-la em 04 (quatro) dias úteis, no máximo, ou em 20 (vinte) dias (nesta última hipótese), após publicar em Boletim a impossibilidade de resolução no primeiro prazo (Art. 11, §4º do RDPM).
O retardamento na resoluções de partes e posterior aplicações de punições, todas na mesma época levam a situações bizarras em que um só punido tenha de cumprir, sem intervalo, 139 (cento e trinta e nove ) dias de prisão ou, até mesmo, 149 (cento e quarenta e nove) dias de prisão, o que foge, totalmente, a finalidade da sanção, além de gerar desagradável ambiente em que o Comandante-Geral cumpre elidir.
A análise da documentação em referência, relativa a punições disciplinares aplicadas pelo ////////////////////, revela a existência de exorbitância na decisão daquele /////////////; permite, ainda a constatação de algumas delas já surtiram o efeito pretendido, por terem atingido a sua

CONSCIÊNCIA
finalidade; finalmente, há casos em que a prisão dos transgressores já não é mais oportuna.
Com base na motivação expedida, o Comandante-Geral decide:
1) ANULAR,com base no Art. 11§4º e 44§1º do RDPM os corretivos disciplinares aplicados pelo ////////////////////////// aos seguintes Policias Militares:
1.1) Do Sd PM C1 B (////////////) //////////////////////////////////////// de 04 (quatro) dias de prisão, publicada em Bol Int. nº ////, de //////////////// ;
1.2) Do Sd PM C1 B (////////////) /////////////////////////////////////////////////////// 04 (quatro) dias dedetenção, publicada em Bol Int. nº 128, de 24/10/91, e, ainda, a de 04 (quatro) dias de prisão, aplicada em Bol Int. nº //////, de ////////////.
2) RELEVAR, com fundamentos nos Art. 11§4º, 22 e no item 1 do Parágrafo Único do Art. 47 do RDPM, os corretivos disciplinares, aplicados pelo //////////////////// aos seguintes Policias Militares, a contar de 08/11/91:
2.1) Cb PM (////////////) ///////////////////////////////////////////////////////// de 13 (treze) dias de prisão, publicada no Bol Int. nº ///// , de //////////////;
2.2) Sd PM C1 B (////////////) ////////////////////////////////////////// de 20 (vinte) dias de prisão, publicada no Bol Int. nº //////, de /////////////;
2.3) Sd PM C1 B (/////////////) //////////////////////////////////////// de 15 (quinze) dias de prisão, publicada no Bol. Int. nº /////, de //////////////; e
2.4) Sd PM C1 C (/////////////) /////////////////////////////////////////// de 29 (vinte e nove) dias de prisão, publicada no Bol Int. nº /////, ////////////.
3) Determinar que esta decisão seja levada a conhecimento de todos Oficiais do Estado Maior de todas às OPM, os quais deverão tomar ciência, por escrito, para orientação em casos futuros.
Ressalte-se que a presente decisão não é impeditiva de submissão dos faltosos à CRD ou CD, se ficarem confirmadas as hipóteses para aqueles procedimentos administrativos.
(Nota nº 423 - 14 Nov 91- DGP/DPA/SJD)

BOLETIM DA PM nº 110, DE 22 AGO 91
PRISÃO DISCIPLINAR SEM NOTA DE PUNIÇÃO RECOMENDAÇÃO - REPUBLICAÇÃO

Este Comando, tendo observado o rotineiro descumprimento do estabelecido no item 2.3.1. das “Instruções Complementares ao Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro (R-9)”, publicadas em Aditamento ao Bol da PM nº 32, de 14/02/1985, recomenda que:

OBRIGAÇÕES
1) A prisão disciplinar sem punição, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da Corporação, seja efetuada em nome da autoridade a quem o transgressor esteja diretamente subordinado para fins disciplinares, devendo o autor da prisão, pelo meio mais rápido, dar-lhe ciência da ocorrência e das providências em seu nome tomadas;
2) Haja cuidado na aplicação das medidas de exceção enumeradas no parágrafo único do Art. 30 do RDPM, em razão da responsabilidade solidária de todos os envolvidos em recolhimento indevido à prisão, do autor à autoridade competente para revoga-la; e,
3) Apenas quando o transgressor se negar a esclarecer à OPM em que serve, a prisão será efetuada em nome do Comandante-Geral, conforme prevê o item 2.3.2. das Instruções Complementares. A comunicação, neste caso, deverá ser feita imediatamente.
Em conseqüência determino que os Cmt, Ch e Dir de OPM divulguem a presente nota por 3 (três) dias consecutivos, a fim de que todos os integrantes da corporação tomem ciência.
(Nota nº 114 22 Ago 91 3/EM - PMERJ)

BOLETIM DA PM nº 87, DE 14 MAI 92

SITUAÇÃO JUDICÁRIA E DISCIPLINAR DE PM ACUSADO(S) EM CD E REVISIONADOS(S) EM CRD
DETERMINAÇÃO
O Comandante-Geral determina aos Diretores, Chefes e Comandantes de OPM, que, doravante, façam constar nos ofícios de remessa dos autos de CD e CRD a situação judiciária e disciplinar dos Policiais Militares implicados, se presos à disposição da Justiça ou disciplinarmente, fazendo constar o início e término do cumprimento das sanções.
(Nota nº 880 14 Mai 92 DGP/ DPA/ SJD).

DEVERES
BOLETIM DA PM nº 92, DE 21 MAI 92
POLICIAIS MILITARES PRESOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA E EM SITUAÇÃO DISCIPLINAR AGUARDANDO EXCLUSÃO OU LICENCIAMENTO - DETERMINAÇÃO
Este Comando, considerando a publicação mantida no tópico nº 1, da 4ª Parte do Bol. da PM nº 38, de 25/02/92 e visando aperfeiçoar o controle dos Policiais Militares presos à disposição da Justiça e dos que estão aguardando exclusão ou licenciamento, determina aos Cmt, Chefes e Diretores de OPM que:
1 No prazo de 10 (dez) dias, a partir desta publicação, remetam à DGP/ DPA/ SJD, a relação nominal de seus Policiais Militares presos à disposição da Justiça e/ou disciplinarmente, mencionando dentre outros dados os seguintes:
a Posto/Graduação, RG e Nome Completo;
b Data de cometimento do ilícito ou da transgressão
c Enquadramento legal ( se for o caso );
d Início e término da prisão ( data e hora );
e Unidade em que está recolhido;
f Autoridade que determinou a prisão ( se for o caso );
g Se o fato foi ou não divulgado pela imprensa;
h Se está sendo submetido a CJ, CD ou CRD;
i Se há em tramitação alguma apuração a respeito do fato ( Averiguação, Sindicância ou IPM ), bem como o órgão que está apurando;
J Síntese da Ocorrência;

CORREÇÃO
2 A relação citada no nº 1, deverá ser atualizada de imediato, à medida em que ocorrer qualquer alteração.
(Nota nº 941 21 Mai 92 - DGP/ DPA/ SJD)

BOLETIM DA PM n° 240, DE 17 DEZ 1996
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO RDPMERJ - CORREÇÃO
MODELO DE DRI APLICAÇÃO DETALHAMENTO
O Subitem 2.2.2. das Instruções em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 2.2.2. Nenhuma punição disciplinar será aplicada sem que o transgressor seja ouvido.
É indispensável que lhe seja determinado que reduza a escrito as informações sobre o feito transgressivo, por via de Portaria (Oficiais) e Documento de Requisição de Informações (DRIPraças).”
Em conseqüência as autoridades mencionadas nos incisos III, IV, V e VI, do Art. 10 do R-9, deverão tomar as seguintes providências, de maneira que a partir de 01 Jan 97 seja cumprida esta correção:
a.. atualizar os Atos Administrativos Disciplinares, ainda pendentes;
b. providenciar, a extinção de quaisquer outros documentos utilizados, (TD, FI, etc.), nas tomadas de declarações das Praças sobre transgressões cometidas;
c. providenciar o suprimento de DRI para pronto uso; e
d. cumprir rigorosamente os prazos previstos no §4°, do Art.11 e do Art. 30 combinado com o §1° do Art. 38 do R-9, em consonância com os Subitens 2.4.2., 2.4.3., 2.4.4., 2.4.5., 2.4.6. e
2.4.7. das Instruções Complementares ao RDPM. publicadas em Bol. da PM n° 32, de 14 Fev 85.

HIERARQUIA
Documento de Requisição de Informações Manualização

1. Carcterísticas:
1.1- Unidade de Comercialização: Mod.01.01.09
1.2- Dimensões: A-4 (210x297mm)
1.3- Cor: Branca
1.4- Margens: Frente e Verso
Direita- 15 mm
Esquerda- 15mm
Superior- 15mm
Inferior- 15mm

2. Utilização:
Instrumento formal de comunicação usado para requisitar e colher declarações de Praças Policiais Militares incursos, em tese, em atos considerados transgressivos.
3. Número de via:
01 (uma)
4. Confecção:
Será confeccionado pelo Serviço de Artes Gráficas da PMERJ (SAG).
5. Preenchimento:
a- denominação da OPM;
b- numeração do documento expedido;
c- nome completo da Praça PM;
d- número do RG;
e- denominação da Graduação;
f- denominação da companhia ou seção em que a Praça está regularmente classificada;
g- denominação do pelotão ou serviço;
h- data da extração do DRI;
i- colocar um “X” no interior do quadro correspondente a autoridade que observou a falta disciplinar;
j- preencher a lacuna correspondente a expressão “outros” somente quando a autoridade que observou a falta, não for qualquer das citadas no mesmo campo;
l- denominação do serviço correspondente ao LPD que figurou a participação;
m- data do fato considerado transgressivo;

DISCIPLINA
n- colocar um “X” no interior do quadro correspondente ao LPD (Livro de Parte Diária) utilizado no dia par ou ímpar, caso à OPM utilize LPD semelhantes para esses dias;
o- número do tópico do LPD;
p- data das participação do fato;
q- colocar as observações necessárias ao melhor esclarecimento sobre a origem da participação - Ex: parte especial, houve prisão do transgressor, etc;
r- relatar sucintamente o motivo da participação, iniciando sempre com a expressão: “Pelo fato de ...” não deixar de colocar a hora, data e local da observação do fato;
s- declaração clara, concisa e objetiva do fato, feita pelo participado, devidamente datada e assinada;
t- colocar um “X” no interior do quadro correspondente ao procedimento do Comandante ou Chefe Imediato do participado;
u- despacho do Subcomandante da OPM acerca das medidas a serem adotadas com relação ao fato. Caso o Subcomandante concorde com as medidas adotadas pela autoridade do campo anterior poderá, empregar apenas a expressão “De acordo”;
v- colocar um “ X ” no interior dos quadros correspondentes as medidas desejadas pelo Comandante, bem como, no correspondente, a classificação da transgressão. Caso o Comandante queira complementar informações, deverá utilizar o espaço destinado para tal; e
x- colocar o n° do boletim correspondente e a data da publicação da solução do DRI, utilizando, caso seja necessário, o espaço para a complementação de informações, por parte do Chefe da SsJD, ou Secretário, devidamente datado, assinado e carimbado.
(Nota n° 33 17 Dez 96 EM-PM/1)

HONESTIDADE
BOLETIM DA PM n° 062, DE 14 SET 2000
INSTAURAÇÃO DE IPM SINDICÂNCIA AVERIGUAÇÃO CASOS DE COMPETÊNCIA DO CMT GERAL REPUBLICAÇÃO
Este Comando, objetivando evitar duplicidade de decisões ou de investigações relativas ao mesmo fato, determina, que em ocorrências que envolverem Policiais Militares de mais de uma OPM, sejam eles agentes ativos ou passivos, ou em casos que, por sua amplitude, sejam do interesse geral da Corporação, a competência para instaurar o processo ( procedimento) será exclusiva do Comandante-Geral.
Nos casos acima, os Comandantes das OPM a que pertencerem os Policiais Militares envolvidos, deverão, tão logo tomem conhecimento do fato, fazer a participação ao Comandante-Geral, por intermédio da CGIPM (Corregedoria Geral Interna da Polícia Militar).
Se após a instauração de um dos processos (procedimentos) em epígrafe, pela OPM, ficar apurado o envolvimento de Policiais Militares de outras Unidades, os transgressores da disciplina serão punidos pelo Comandante-Geral. O realce desta medida deverá ser citado pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OPM, no ofício de remessa à CGIPM das cópias de Solução e Relatório ou Parecer, quer trate de IPM, Sindicância ou Averiguação.
Esta publicação revoga a constante do BOL DA PM n° 036, DE 25 FEV 85.
(Nota n° 2645 14 Set 00 CGIPM)

BOLETIM DA PM n° 072, DE 28 SET 2000
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMERJ ALTERAÇÃO ADVERTÊNCIA - CANCELAMENTO
Considerando a proposta formulada pelo 2° SGT PM RG 31.468 RENATO DE OLIVEIRA, do 10° BPM, no sentido de que seja viabilizada a possibilidade de o Policial Militar requerer, nos moldes do Art. 62 do RDPMERJ, o cancelamento da punição de ADVERTÊNCIA registrada na Ficha Disciplinar, já que não há previsão legal para tal.

DETERMINAÇÃO
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que estabelece o Art. 74 do RDPMERJ, RESOLVE:
Acrescentar o subitem 2.11.4. às Instruções Complementares ao RDPMERJ, com a seguinte redação:
“ 2.11.4. A punição de ADVERTÊNCIA, registrada na Ficha Disciplinar, por não ser publicada em Boletim, deverá ser retirada da Ficha Disciplinar, automaticamente, decorridos 03 (três) anos de efetivo serviço, a contar da data do referido registro “, destarte não tenha sofrido qualquer outra punição neste período.
(Nota n° 2782 28 Set 00 CGIPM)

BOLETIM DA PM n° 081, DE 03 MAI 2001
PORTE DE ARMA DE FOGO NÃO-REGULAMENTAR ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS MILITARES PRECEITO
Considerando que o uso de arma particular (segunda arma), legalmente adquirida e devidamente registrada/cadastrada na Corporação, pelo pessoal da atividade-fim e atividade-meio, durante o serviço ou em trânsito continua autorizada e encontra-se regulada nas publicações insertas no Bol da PM n° 123, 143, 238 e 003, respectivamente, de 07 Jul 95, 04 Ago 95, 20 Dez 95 e 04 Jan 96, inclusive, no que reporta-se a padronização do “coldre auxiliar”, nas cores preto e branco, de acordo com a cor do equipamento utilizado pelo Policial Militar;
Considerando que o porte de arma de fogo não-regulamentar, por Policiais Militares, afronta à legislação vigente;
Considerando o que prevê a Lei n° 9437, de 20 Fev 97 ( Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências), com referência aos assuntos, nos Art. 6°, 7°, 10 e 14;
Considerando o que prevê o Decreto n° 2222, de 08 Mai 97 (Regulamenta a Lei n° 9437, de 20 Fev 97), com referência ao assunto, nos Art.3°, 11 §2°, 12, 15, 23 e 28 §1° e 2°;
Considerando o que prevê a Portaria/PMERJ n° 0196, de 20 Jan 2000 (IP-38), com referência ao assunto, nos Art. 1°, 2°, 16, 17 e 18;

HONESTIDADE
Considerando que o dispositivo preceituado na Lei n° 9437, de 20 Fev 97, no seu Art. 10, não encontra reflexo no CPM (Código Penal Militar), propriamente no seu Art. 1°;
Considerando que o assunto tratado (porte de arma de fogo não-regulamentar) implica, obrigatoriamente, na condução do Policial Militar, mesmo que de serviço, portando arma de fogo não regulamentar, à Delegacia Policial Civil da Circunscrição, trazendo sérios transtornos e trazendo reflexos extremamente negativos à imagem Institucional; e
Considerando que tais desvios de conduta ferem, frontalmente, o pundonor e a ética Policial Militar;
Este Comandante-Geral preceitua que a simples constatação de envolvimento de integrantes do Corporação, em quaisquer circunstâncias, relacionadas a esse mister, será considerada TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA DE NATUREZA GRAVE, independente da responsabilidade criminal.
Esta nota deverá ser lida nas paradas diárias e saídas de policiamento durante uma semana, abrangendo todo o efetivo da OPM, e afixada nos quadros de avisos, devendo ainda o Oficial de Dia ou equivalente registrar no seu Livro de Partes Diárias as leituras e as alterações registradas.
(NOTA n° 1028 - 03 Mai 01-CGIPM)

BOLETIM DA PM n° 233, DE 12 DEZ 2001
DANOS À FAZENDA ESTADUAL PROVIDÊNCIAS DETERMINAÇÃO REPUBLICAÇÃO
Este Comandante-Geral, consoante o que consta na promoção do Dr. Procurador do Estado João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, reitera a determinação aos Comandantes, Chefes e Diretores, contida no Bol da PM n° 192, de 10 Out 2001, que , sem prejuízo das outras medidas administrativas cabíveis, abstenham-se de executar implantações de descontos nas folhas de pagamento dos Policiais Militares, a guisa de cobrança administrativa compulsória precedida ou não de procedimento apuratório solucionado.
Sendo assim, inexistindo reparação espontânea do dano à Fazenda Estadual, o procedimento apuratório competente deverá ser remetido à CGIPM, com vistas a, posterior, encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, onde será proposta a devida ação judicial.

CORREÇÃO
(Nota n° 1096 12 DEZ 2001 GCG)

8 comentários:

Anônimo disse...

sou sgt de petrololis e estou sendo injustiçado por ten. do 34°pm que me aplicou drd dizendo que faltei com a verdade sendo este fato naõ verdadeiro que o mesmo diz que quando de serviço de ras passou e na~~o viu a guarnição.sendo que a guarnição informou a sala quanto ao fato e o mesmo assinou a papeleta quando estávamos saindo do dpo.se possível me ajudem a relatar esse derd

Unknown disse...

Boa tarde preciso de uma ajuda. Perdi minha filha no começo desse ano em janeiro 17 e minha esposa se encontra com uma gravidez de risco pó hipertensão, 8 meses e tem q fazer repouso. Como posso pedir para ir trabalhar na opm aonde resido. Moro no interior e trabalho na capital a 4 anos.

Maicon Assed disse...

Tem uma lei publicada recentemente que garante isso aí policial. Tem que olhar na relacaonde debilidades oq sua esposa tem e fazer as devidas solicitações.

Unknown disse...

Sou o CB PM M. Valério, estou sendo injustiçado com uma punição de 2 dias de prisão por ter faltado o serviço noturno do dia 26/01/2019, porém no final do dia 25/01/2019, o rio de janeiro foi abalado por fortes chuvas, sendo que com as fortes chuvas, minha casa ficou alagada, e as águas desse alagamento só escoaram na manhã do dia 26, fato que me levou a realizar a manutenção de meu lar só após esse escoamento, passei o dia inteiro fazendo essa manutenção e auxiliando minha família, sendo que a noite quando estaria de serviço, não me encontrava em condições físicas e mentais para exercer a minha função de servir e proteger, enviei em anexo as fotos de como minha casa e minha rua ficaram e que nesse dia o estado do RJ ainda permanecia em estado de alerta, mesmo assim fui punido com 2 dias de prisão

Unknown disse...

Sou CB PM M. Valério com relação a publicação acima, irei fazer minha consideração de ato, alguém pode me dá uma luz?

jhon lennon disse...

Bom dia sou aluno cfsd Ferreira estou vindo de um Lts de 60 dias e meu filho acabou de nascer e quero abrir mão da minha licença paternidade, mais a administração da minha companhia esta falando que sou obrigado a tirar gozo. Se realmente eu posso abrir mão qual artigo que consta isso pra eu poder fazer uma parte embaçado? Preciso dessa ajuda urgente, desde já agradeço.

Unknown disse...

Boa tarde me poderia me informar o artigo do rdpm que diz que o mais moderno não pode participar o mais antigo antes de comunicação ao mesmo

Anônimo disse...

ART 58 do RDPM , QUEIXA