quinta-feira, 2 de agosto de 2007

BUSCA PESSOAL

“ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”

Art.7º - Inviolabilidade

II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhado de representante da OAB;

O PM e a “busca pessoal na forma da lei”

NOTA: Tal prescrição legal não significa, de modo algum, que não possa vir a ser efetuada pelo policial militar, a busca pessoal em advogado ou em veículo pertencente a este, desde que tal procedimento esteja perfeitamente embasado no artigo 244 do Código de Processo Penal e caracterizada, portanto, a “Fundada Suspeita”. É importante lembrar, que tal legislação tem seu fundamento no “Poder de Polícia”, que é a faculdade de que dispõe a administração pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio estado, fazendo, portanto, tal busca, parte integrante do Ato de Polícia Administrativa devendo apenas o policial convidar o proprietário para o acompanhamento da busca efetuada em veículo.


“CÓDIGO DE PROCESSO PENAL”

Busca Pessoal – “Fundada Suspeita”

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

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