sábado, 4 de agosto de 2007

NORMAS ESPECÍFICAS (DECRETO 544)

DECRETO 544

Quanto ao Decreto 544 de 07 de Janeiro de 1976, o averiguador deve analisar se o acidente sofrido foi decorrente de Ato de serviço, e se as lesões foram, ou não, superficiais.
Caso tenha ocorrido o falecimento do acidentado, especificar;

a) Tempo de serviço, com citação expressa das datas de praça e do falecimento;
b) Posto ou Graduação que possuía;
c) Discriminação dos vencimentos a que fazia jus;
d) Se descontar pensão alimentícia e, se for o caso, o nome do beneficiário;
e) Estado Civil e o nome da esposa se forem o caso;
f) Nome dos dependentes habilitados à percepção do salário-família, e;
g) Que não houve por parte do acidentado, negligencia, imperícia ou imprudência.

Decreto n° 544 de 07 Janeiro de 1976

Conceitua acidente de serviço e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro..., Decreta.

Art. 1° Considera-se acidente em ato de serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa à PM, aquele que ocorre com POLICIAL MILITAR DA ATIVA, quando:

I. No exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando determinado por autoridade competente em sua prorrogação ou antecipação;

II. No decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos, programas de cursos ou autorizadas por autoridades competentes;

III. No cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;

IV. No decurso de viagem imposta por motivo de movimentação efetuada no interesse de serviço ou a pedido;

V. No deslocamento entre a sua residência e a organização policial militar em que servir ou no local de trabalho, ou naquele que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;

VI. Em ocorrência policial militar, na defesa e manutenção da ordem pública, mesmo sem determinação explicita;

VII. No exercício dos deveres previstos em leis, regulamentos ou instruções baixadas por autoridades competentes;

VIII. Em circunstancias cuja causa determinante advenha de sua condição de policial militar, apurada em IPM, Sindicância ou Averiguação (Acréscimo decretado no Dec. N° 7644 15 out 84).

PARAGRAFO ÚNICO: Aplica-se o disposto neste artigo ao PM que, embora aguardando transferência para a inatividade, esteja, comprovadamente, transmitindo o exercício de suas funções ao seu substituto, bem como ao PM da reserva remunerada, quando convocado para o serviço ativo.

Art 2° Considerem-se, também, acidente em serviço, para fins estabelecidos na legislação vigente, os ocorridos nas situações do artigo anterior, ainda quando não sejam eles a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do PM, desde que, entre o acidente e a morte ou incapacidade para o serviço policial militar haja relação de causa e efeito.

Art 3° Não se aplica o disposto no presente Decreto quando o acidente for resultado de crime doloso, transgressão da disciplina, imprudência ou desídia do PM acidentado ou de subordinado, ou com sua aquiescência.

PARAGRAFO ÚNICO Os casos previstos neste artigo serão devidamente comprovados em IPM ou Sindicância.

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