sábado, 4 de agosto de 2007

LEI DAS REMUNERAÇÕES

LEI Nº 279 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Conceituações Gerais

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei adotam-se as seguintes conceituações:
I - Corporação - denominação dada à Polícia Militar e/ou ao Corpo de Bombeiros;
II - Comandante-Geral - título genérico dado ao Oficial que exerce a direção geral das atividades da Corporação;
III - Organização - denominação genérica abreviada de Organização Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar, dada a Corpo de Tropa, Repartição, Estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operacional da Corporação;
IV - Comandante - título genérico correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de lei ou regulamento, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização;
V - PM e BM - designação abreviada dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, respectivamente, independente do posto ou graduação;
VI - Sede - território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização considerada, onde são desempenhadas as atribuições, missões ou atividades cometidas ao PM ou BM;
VII - Efetivo Serviço - real desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade inerente à Corporação, pelo PM ou BM em serviço ativo;
VIII - missão - dever oriundo de ordem específica de comando, direção ou chefia;
IX - Função - exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

TÍTULO II

Da Remuneração na Ativa

CAPÍTULO I

Da Remuneração

Art. 3º - A remuneração do PM ou BM na ativa compreende:
I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao PM ou BM na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;
II - Indenizações: de conformidade com o Capítulo V.
Parágrafo Único - O PM ou BM na ativa faz jus, ainda, a outros direitos constantes do Capítulo VI.

CAPÍTULO II

Do Soldo

Art. 4º - Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao porto ou à graduação do PM ou BM na ativa.
Parágrafo Único - O soldo do PM ou BM é irredutível, não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º - O direito do PM ou BM no soldo tem início na data:
I - do ato de promoção, de nomeação ou de apresentação por convocação para o serviço ativo, para Oficial;
II - do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial;
III - do ato de promoção, para as praças;
IV - da inclusão na Corporação;
V - da apresentação à Corporação, quando de nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação;
VI - do ato de matrícula, para os alunos de Escola ou Centro de Formação de Oficiais ou Praças.
Parágrafo Único - Nos casos de retroação, o soldo será devido a partir da data declarada no respectivo ato.

Art. 6º - Suspende-se temporariamente o direito do PM ou BM ao soldo, quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - agregado para exercer função de natureza civil em qualquer órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou por ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, respeitado o direito de opção;
III - na situação de desertor.

Art. 7º - O direito ao soldo cessa na data em que o PM ou BM for desligado da ativa por:
I - anulação de inclusão, licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da disciplina ou perda de posto e patente;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - falecimento.

Art. 8º - O PM ou BM considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários, na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º - Verificando-se o reaparecimento do PM ou BM, apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

CAPÍTULO III

Das Gratificações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 9º - Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao PM ou BM, como estímulo e compensação por atividades profissionais, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 10 - O PM ou BM, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:
I - de Tempo de Serviço;
II - de Habilitação Profissional;
III - de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar.

Art. 11 - Suspende-se o pagamento das gratificações ao PM ou BM:
I - nos casos previstos no art. 6º desta lei;
II - no cumprimento de pena restritiva de liberdade individual, decorrente de sentença, transitada em julgado;
III - em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
V - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos da legislação e regulamentos vigentes;
VI - no período de ausência não justificada.

Art. 12 - O direito às gratificações cessa nos casos do art. 7º desta lei.

Art. 13 - O PM ou BM que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.
Parágrafo Único - Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito ao PM ou BM a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus, por força de dispositivo legal.

Art. 14 - As gratificações devidas ao PM ou BM desaparecido ou extraviado serão pagas nas mesmas condições do soldo, conforme previsto no art. 8º e seus parágrafos, desta lei.
Art. 15 - Para fins de cálculo das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o PM ou BM.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Tempo de Serviço
Art. 16 - A Gratificação de Tempo de Serviço é devida por quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado.
Art. 17 - Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo serviço, o PM ou BM percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de cinco por cento do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os quinquênios de tempo de efetivo serviço.
Parágrafo Único - O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o PM ou BM completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Organização, conforme a norma observada na Corporação.

SEÇÃO III

Da Gratificação de Habilitação Profissional

Art. 18 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer porto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:
I - trinta e cinco por cento:
Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar;
II - vinte por cento:
Cursos de aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
III - quinze por cento:
Cursos de especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
IV - dez por cento:
Curso de formação de Oficiais ou de Sargentos;
V - dez por cento:
Curso de especialização ou equivalente, de Cabos ou de Soldados;
VI - cinco por cento:
Curso de formação de Soldado.
§ 1º - A equivalência de cursos será estabelecida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º - Somente poderá ser considerado para os efeitos deste artigo, curso de especialização ou equivalente, aquele que, com duração igual ou superior a três meses, tiver aplicação na Corporação.
§ 3º - Ao PM ou BM que possuir mais de um curso, apenas será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 4º - A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

SEÇÃO IV

Da Gratificação de Regime Especial de Trabalho

Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar

Art. 19 - A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar é devida ao PM ou BM para compensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo é fixada nos seguintes percentuais:
*I - cento e vinte por cento:
Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Subtenente e Sargentos, PM ou BM;
*II - cento e trinta por cento:
cabos e solados de primeira classe, PM ou BM; e
*III - oitenta por cento
Soldado de Segunda Classe, PM ou BM.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 329/80 )
§ 2º - A percepção da Gratificação de que trata este artigo será regulamentada pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

Das Indenizações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 20 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devida ao PM ou BM para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de suas funções.
Parágrafo Único - As indenizações compreendem:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo
III - Transporte.

Art. 21 - As indenizações devidas ao PM ou BM desaparecido ou extraviado, serão pagas nas mesmas condições do soldo, conforme o previsto no art. 8º e seus parágrafos, desta lei.

SEÇÃO II

Das Diárias

Art. 22 - Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao PM ou BM durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço.

Art. 23 - As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
Parágrafo Único - A Diária de Alimentação é devida inclusive nos dias de partida e nos de chegada.

Art. 24 - O valor da Diária de Alimentação será regulado pelo Poder Executivo, por decreto.
Parágrafo Único - O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.

Art. 25 - Compete ao Comandante da Organização providenciar o pagamento das diárias e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração, condicionando-se o adiantamento à existência de recursos orçamentários próprios.

Art. 26 - Não serão atribuídas diárias ao PM ou BM:
I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação e/ou a pousada;
III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação e/ou a pousada não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado apenas o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente utilizado;
IV - durante o afastamento da sede por menos de oito horas consecutivas.
Art. 27 - No caso de falecimento do PM ou BM, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente.

Art. 28 - O PM ou BM, quando receber diárias, indenizará a Organização em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas vigentes.

Art. 29 - Quando as despesas de alimentação e/ou de pousada a que se refere o inciso I do art. 26 desta lei, forem realizadas pelas Organizações de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Corporação.

Art. 30 - O Comandante-Geral baixará instruções regulando na Corporação o valor e o destino das indenizações referidas nos arts. 28 e 29.

SEÇÃO III

Da Ajuda de Custo

Art. 31 - A Ajuda de Custo é a indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao PM ou BM, salvo seu interesse em recebê-la no destino.

Art. 32 - O PM ou BM terá direito à Ajuda de Custo quando movimentado para:
I - cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de sede, com o desligamento ou não da Unidade onde serve, obedecido o disposto no art. 40 desta lei;
II - comissão superior a três e inferior a seis meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem desligamento de sua Unidade, receberá na ida os valores previstos no art. 40 deste lei e na volta a metade daqueles valores;
III - por missão inferior ou igual a três meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem transporte de dependente e sem desligamento da Unidade, receberá a metade dos valores previstos no art. 33 desta lei, na ida e na volta.
Parágrafo Único - Fará jus também à Ajuda de Custo o PM ou BM, quando deslocado com a Organização ou fração dela, que tenha sido transferida de sede.

Art. 33 - A Ajuda de Custo devida ao PM ou BM será igual:
I - ao valor correspondente ao soldo, quando não possuir dependente;
II - a duas vezes o valor do soldo, quando possuir dependente expressamente declarado.

Art. 34 - Não terá direito à Ajuda de Custo o PM ou BM:
I - movimentado por interesse próprio ou em virtude de operações de manutenção da ordem pública;
II - desligado de escola ou curso por falta de aproveitamento ou por interesse próprio, ainda que preencha os requisitos do art. 39 desta lei.

Art. 35 - Restituirá a Ajuda de Custo o PM ou BM que houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até seis meses após ter seguido para nova Organização, for, a pedido, movimentado, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença;
III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
§ 1º - Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo a licença para tratamento de saúde própria.
§ 2º - Ao receber a Ajuda de Custo o PM ou BM liquidará, integralmente, o débito anterior referente a qualquer outra Ajuda de Custo.

Art. 36 - Na concessão de Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependente e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo Único - Se o PM ou BM for promovido, contando antigüidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no novo posto ou graduação.

Art. 37 - A Ajuda de Custo não será restituída pelo PM ou BM ou seus beneficiários, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do PM ou BM, mesmo antes de seguir destino.

SEÇÃO IV

Do Transporte

Art. 38 - O PM ou BM movimentado, por interesse do serviço, tem, por conta do Estado, direito a transporte, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência à residência, se mudar em observância a prescrições legais, regulamentares.
§ 1º - Se a movimentação do PM ou BM importar em mudança de sede, os seus dependentes e um empregado doméstico terão o direito previsto neste artigo.
§ 2º - Os dependentes e o empregado doméstico com o direito previsto nesta Seção, só poderão usufruí-lo se viajarem no período compreendido entre quinze dias antes e noventa dias após o deslocamento do PM ou BM.
§ 3º - Quando o PM e BM falecer em serviço ativo, seus dependentes e o empregado doméstico terão direito, até noventa dias após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado, para a localidade no território estadual, onde fixarem residência.

Art. 39 - O PM ou BM terá direito a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede, nos seguintes casos:
I - interesse da Justiça ou da disciplina;
II - realização de concurso para ingresso em escola ou curso de interesse da Corporação;
III - por motivo de serviço decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - realização de inspeção de saúde, baixa à organização hospitalar ou alta dessa, em virtude de prescrição médica.

Art. 40 - Quando o transporte não for realizado pelo Estado, o PM ou BM será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes do direito a que se refere esta Seção, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 41 - O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará o disposto nesta Seção.

CAPÍTULO V

Dos Outros Direitos

SEÇÃO I

Salário-família

Art. 42 - Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao PM ou BM para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.
Parágrafo Único - O salário-família é devido ao PM ou BM no valor e nas condições previstas na legislação vigente.

Art. 43 - O salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

SEÇÃO II

Da Assistência Médico-hospitalar

Art. 44 - O Estado proporcionará ao PM ou BM e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através das Organizações de Saúde da Corporação, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 45 - Em princípio, as Organizações de Saúde da Corporação destinam-se a atender o pessoal delas dependentes.
Art. 46 - O PM ou BM da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em virtude dos motivos especificados nos incisos I, II e III do art. 79 desta lei.
§ 1º - A hospitalização para o PM ou BM não enquadrado neste artigo será gratuita até sessenta dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.
§ 2º - Todo PM ou BM terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações estabelecidas pelo Comandante-Geral.

Art. 47 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação do PM ou BM em clínica ou hospital especializado ou não, estranho à Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I - de urgência, quando as organizações hospitalares da Corporação não puderem atender;
II - quando as organizações hospitalares da Corporação não dispuserem de clínica especializada necessária;
III - quando não houver organização hospitalar da Corporação no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;
IV - quando houver convênio firmado pela Corporação.

*Art. 48 - A assistência médico-hospitalar ao PM ou BM e seus dependentes será prestada com os recursos provenientes:
I - *( Revogado pelo § 1º do artigo 48 da lei 3189/99 )
II - da contribuição do Estado através de dotação específica consignada no orçamento, de valor igual ao das contribuições referidas no inciso anterior;
III - de indenizações estabelecidas pelo Comandante-Geral;
IV - de doações, legados e outros.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão escriturados sob a rubrica de Fundo de Saúde da Corporação, e geridos por uma Comissão designada pelos respectivos Comandantes-Gerais, em conta vinculada no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ.

Art. 49 - A assistência médico-hospitalar ao PM ou BM e seus dependentes, considerados na forma dos arts. 101 e 102 desta lei, será prestada de acordo com as normas e condições de atendimento estabelecidas pelo Comandante-Geral.

SEÇÃO III

Do Funeral

Art. 50 - O Estado assegurará sepultamento condigno ao PM ou BM.

Art. 51 - O Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do PM ou BM.

Art. 52 - O Auxílio-funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do PM ou BM falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo.

Art. 53 - Ocorrendo o falecimento do PM ou BM, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-funeral:

I - antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-funeral será feito a quem de direito pela Organização a que pertencia o PM ou BM, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;
II - após o sepultamento do PM ou BM, não se tendo verificado o caso do inciso anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de trinta dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo anterior;
III - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o inciso anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão militar ou no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ), mediante requerimento;
IV - decorrido o prazo de trinta dias, sem reclamação do Auxílio-funeral por quem haja custeado o sepultamento do PM ou BM, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão militar ou no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ), mediante requerimento.

Art. 54 - Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do PM ou BM.
Parágrafo Único - Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-funeral.
Art. 55 - Cabe ao Estado, por solicitação da família, a transladação do corpo do PM ou BM falecido em manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para qualquer localidade no território estadual.

Art. 56 - Para atender as despesas do funeral de dependente, o PM ou BM terá direito ao adiantamento correspondente até o valor de dois soldos do seu porto ou graduação, indenizável em vinte e quatro meses.

Parágrafo Único - Este benefício será concedido ao PM ou BM, se requerido no prazo de trinta dias contados da data do falecimento, de acordo com normas baixadas pelo Comandante-Geral.

SEÇÃO IV

Da Alimentação

Art. 57 - Tem direito à alimentação por conta do Estado:
I - O PM ou BM servindo ou quando em serviço em Organização com rancho próprio, ou ainda, em operação PM ou BM;
II - o funcionário civil vinculado à Corporação;
III - o preso civil quando recolhido à Corporação.

* Art. 58 -A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração e seu valor será fixado, mensalmente, pelo Poder Executivo, através de decreto.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1575/89)

Art. 59 - Toda Organização deverá ter rancho próprio, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
§ 1º - O PM ou BM, quando sua Organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus:
1 - a seis vezes o valor da etapa fixado, quando em serviço de duração de vinte e quatro horas;
2 - à metade do previsto no inciso anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, mas inferior a vinte e quatro horas.
§ 2º - O direito de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério do Comandante-Geral, ao PM ou BM que serve em destacamentos da Corporação no interior do Estado.

Art. 60 - O Cabo ou soldado, quando em férias regulamentares ou licenciado por moléstia infecto-contagiosa e não for alimentado por conta do Estado, receberá indenização correspondente ao valor da etapa comum.
Parágrafo Único - É vedado o desarranchamento para o pagamento da etapa em dinheiro.

SEÇÃO V

Do Fardamento

Art. 61 - O Aluno-Oficial e a praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direito, por conta do Estado, a uniforme e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.

Art. 62 - O PM ou BM, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de três vezes o soldo de sua graduação.
Parágrafo Único - Igual direito tem aquele que ingressar no oficialato por nomeação ou promoção.

Art. 63 - Ao Oficial, Subtenente ou Sargento que requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor do soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.
§ 1º - Este adiantamento não será pago com o auxílio previsto no artigo anterior, em razão da mesma declaração, nomeação ou promoção.
§ 2º - A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do PM ou BM ao seu Comandante, ouvido previamente o órgão de finanças da Corporação.
§ 3º - A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de vinte e quatro meses.
§ 4º - O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada quatro anos, se o PM ou BM permanecer no mesmo porto ou graduação, podendo ser renovado no caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.

Art. 64 - O PM ou BM que perder ou tiver seus fardamentos danificados em sinistro havido em qualquer Organização, em deslocamento a serviço ou em serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até três vezes o soldo do seu posto ou graduação, desde que não tenha direito a uniforme por conta do Estado.
Parágrafo Único - Ao comandante do prejudicado cabe arbitrar o valor deste auxílio em função do dano sofrido.

TÍTULO III

Da Remuneração na Inatividade

CAPÍTULO I

Da Remuneração e Outros Direitos

Art. 65 - A remuneração do PM ou BM na inatividade - na reserva remunerada ou reformado - compreende:
I - Proventos;
II - Auxílio-invalidez.
Parágrafo Único - A remuneração do PM ou BM na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do PM ou BM na ativa.

Art. 66 - O PM ou BM ao ser transferido para a inatividade faz jus:
I - ao valor de um soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa;
II - ao transporte, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem para si, seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do território estadual.
§ 1º - Quando o transporte não for realizado pelo Estado, o inativo será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes efetivamente realizadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º - O direito ao transporte prescreve após decorridos cento e vinte dias da data da publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
§ 3º - Se o inativo falecer no decorrer do prazo estabelecido no parágrafo anterior, os seus dependentes e o empregado doméstico farão jus ao transporte de que trata este artigo, até o final desse prazo.

Art. 67 - O PM ou BM, na inatividade, faz jus ainda, no que for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II e III do Capítulo V do Título II desta lei.
Parágrafo Único - Para cálculo do Auxílio-funeral do inativo, será considerado o soldo do posto ou graduação que serviu de base para o cálculo do seus proventos.

CAPÍTULO II

Dos Proventos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 68 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o PM ou BM percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - gratificações incorporáveis.

Art. 69 - Os proventos são devidos ao PM ou BM, quando for desligado da ativa em virtude de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - retorno à inatividade após convocação para o serviço ativo.
Parágrafo Único - O PM ou BM de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim da Corporação, o que não poderá exceder de quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do ato.

Art. 70 - Suspende-se, temporariamente, o direito do PM ou BM à percepção dos proventos na data de sua apresentação em Organização, quando, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa ou for convocado para o desempenho de cargo em comissão na Corporação.

Art. 71 - Cessa o direito à percepção dos proventos na data:
I - do falecimento
II - do ato em que o oficial perca o posto e a patente;
III - do ato de exclusão da praça.

Art. 72 - O valor dos proventos do PM ou BM será fixado em apostila, que será lavrada pelo órgão pagador competente da Corporação e devidamente julgado pelo Tribunal de Contas do Estado.


SEÇÃO II

Das Parcelas dos Proventos

Art. 73 - O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o PM ou BM na inatividade, e seu valor será igual ao do PM ou BM da ativa do mesmo posto ou graduação.
§ 1º - Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas, correspondente cada uma a um trigésimo do seu valor.
§ 2º - O soldo ou quotas de soldo a que fizer jus o PM ou BM na inatividade constituirão a base de cálculo para o pagamento das gratificações, auxílios e outros direitos.

Art. 74 - Na inatividade o PM ou BM terá direito a tantas quotas de soldo quanto forem os anos de serviço, computáveis para o mesmo fim até o máximo de trinta.
Parágrafo Único - Para efeito de contagem de quotas, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada como um ano.

Art. 75 - O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao do posto imediato, se na Corporação existir esse posto.
Parágrafo Único - O oficial, nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados sobre o soldo desse posto, acrescido de vinte por cento.

Art. 76 - O Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente, desde que conte mais de trinta anos de serviço.

Art. 77 - As demais praças que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao da graduação imediatamente superior.

* Art. 78 - Serão incorporadas aos provimentos, integralmente, as Gratificações de tempo de serviço e de Habitação Profissional e, na proporção de 01/30 (um trinta avos) por ano de efetivo serviço, a de Regime especial de Trabalho policial-Militar ou de Bombeiro-Militar, tendo em vista o que dispõe o Art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 02/07/69, nas seguintes condições:
I - quarenta e cinco por cento;
Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, subtenente e Sargentos, PM ou BM;
II - cinqüenta e cinco por cento
cabos, PM ou BM: e
III - oitenta e cinco por cento:
Soldado, PM ou BM.

§1º - A base de cálculos para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares e dos bombeiros-militares na inatividade remunerada será o valor do saldo, ou das quotas do saldo até o máximo de trinta, à que o policial-militar ou bombeiro-militar fizer jus na inatividade.
§2º - Nos casos previstos no artigo anterior, aplicar-se-á o percentual correspondente à graduação, cujos saldos servir de base ao cálculo dos proventos.
*( Nova redação dada pelo art.2º da Lei nº 329/79 )

SEÇÃO III

Dos Incapacitados

Art. 79 - O PM ou BM incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado ou do correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
I - ferimento recebido na manutenção de ordem pública, no exercício de missão profissional de bombeiro ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Parágrafo Único - Não se aplicam as disposições do presente artigo ao PM ou BM que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no inciso IV, a não ser que fique comprovada, por Junta de Saúde da Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.
Art. 80 - O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos arts. 74 e 78 desta lei.
Parágrafo Único - O oficial com mais de cinco anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não poder perceber como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade, para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

Do Auxílio Invalidez

Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º - Para percepção do Auxílio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle; no caso de oficial mentalmente enfermo e do praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º - O Auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 3º - O PM ou BM no gozo do Auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º - O Auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.

CAPÍTULO IV

Das Situações Especiais

Art. 82 - O PM ou BM reformado ou da reserva remunerada, que na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, ou for convocado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação, perdendo, a partir daí, direito à remuneração da inatividade.
§ 1º - Por ocasião de sua apresentação, o PM ou BM de que trata este artigo terá direito, mediante requerimento e a critério do Comandante-Geral, a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu porto ou graduação.
§ 2º - O PM ou BM de que trata este artigo ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 83 - As disposições do art. 74 não se aplicam ao PM ou BM amparado por legislação que lhe assegure, por ocasião da passagem para a inatividade, vencimentos integrais.

Art. 84 - O PM ou BM que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração, na forma estipulada nesta lei para às situações equivalentes, na conformidade do que foi estabelecido no ato do retorno ou reinclusão.
Parágrafo Único - Se o PM ou BM fizer jus a pagamento relativo a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurado no ato do ajuste de contas e a recebida a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.

Art. 85 - No caso do retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o PM ou BM indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.

TÍTULO IV

Dos Descontos em Folha de Pagamento

CAPÍTULO I

Dos Descontos

Art. 86 - Desconto é o abatimento que o PM ou BM pode sofrer em seus vencimentos ou proventos, para cumprimento de obrigações assumidas ou legalmente impostas.

Art. 87 - São consideradas bases para desconto:
I - Para o PM ou BM da ativa, o soldo do posto ou graduação, acrescido das gratificações incorporáveis;
II - Para o PM ou BM inativo, os proventos.

Art. 88 - Os descontos são classificados em:
I - Contribuição para:
1 - a Pensão Militar;
2 - o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro;
3 - a Caixa Beneficente e/ou Caixa de Pecúlio da Corporação;
4 - a Assistência Médico-hospitalar.
II - Indenizações:
1 - a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, em decorrência de dívida.
III - Consignações:
1 - em favor das entidades consideradas consignatárias;
2 - para pensão alimentícia;
3 - para aluguel ou aquisição de residência do PM ou BM;
4 - para outros fins determinados pelo Comandante-Geral.

Art. 89 - São descontos obrigatórios ou constantes dos incisos I e II do artigo anterior e do item 2 do inciso III do mesmo artigo, se em cumprimento de sentença judicial.

Art. 90 - São autorizados todos os demais descontos não mencionados no artigo anterior.

Art. 91 - Podem ser consignantes os PM ou BM em qualquer situação.

Art. 92 - O Poder Executivo Estadual especificará as entidades que podem ser consideradas consignatárias.

CAPÍTULO II

Dos Limites

Art. 93 - Para os descontos, são estabelecidos os seguintes limites, referidos às bases para desconto:
I - quantia estipulada por lei ou regulamento;
II - até setenta por cento para os descontos previstos nos itens 2 e 3 do inciso III do art. 88 desta lei;
III - até trinta por cento para os descontos não enquadrados nos incisos anteriores.

Art. 94 - Em nenhuma hipótese, o PM ou BM poderá receber mensalmente quantia líquida inferior a trinta por cento das bases para desconto, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.

Art. 95 - Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 1º - A importância devida à Fazenda Estadual, ou a pensão judicial supervenientes a averbações já existentes será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos neste Capítulo.
§ 2º - Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, às taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados.
§ 3º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Art. 96 - O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestro no sentido de abreviar o prazo de indenizações à Fazenda Estadual.

Art. 97 - A dívida para com a Fazenda Estadual, no caso do PM ou BM desligado da ativa será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa do Estado.

TÍTULO V

Disposições Diversas

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 98 - O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Coronel PM ou BM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta lei.
Parágrafo Único - A Tabela de soldo resultante da aplicação do escalonamento vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta.

Art. 99 - Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos terá o divisor igual a trinta.
Parágrafo Único - O Salário-família é sempre pago integralmente.
Art. 100 - A remuneração do PM ou BM falecido é calculada até o dia do seu óbito, inclusive, e paga aos beneficiários habilitados.
Art. 101 - São considerados dependentes do PM ou BM:
I - a esposa;
II - o filho menor de vinte e uma anos e o filho inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de vinte e quatro anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos incisos II, III e IV deste artigo.
Parágrafo Único - Continuarão compreendidas nas disposições deste artigo a viúva, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados, desde que vivam sob a responsabilidade dela.
Art. 102 - São ainda considerados dependentes do PM ou BM, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto o quando expressamente declarados na sua Organização:
I - a filha, a enteada e a tutelada, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
II - a mãe solteira, a madrasta viúva e a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
III - os avós e pais, quando inválidos ou interditos;
IV - o pai maior de sessenta anos, desde que não receba remuneração;
V - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
VII - o neto órfão, menor, inválido ou interdito;
VIII - a pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovada mediante justificação judicial.

CAPÍTULO II

Disposições Especiais

Art. 103 - Aplicam-se ao PM ou BM da ativa que tenha operado, a partir de 17 de novembro de 1950, comprovadamente com Raios X e/ou substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1234, de 14.11.50.

Art. 104 - É assegurado ao PM ou BM em qualquer situação o pagamento definitivo da gratificação prevista no artigo anterior, por quotas correspondentes nos anos de efetiva operação com Raios X e/ou substâncias radioativas, desde que conste nos seus assentamentos o devido registro, observadas as disposições seguintes:
I - o direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de um ano no desempenho da função considerada;
II - o valor de cada quota é igual a um décimo da gratificação integral correspondente ao último posto ou graduação em que o PM exerceu a referida atividade;
III - o número de quotas abonadas a um mesmo PM ou BM não poderá exceder de dez;
IV - o PM ou BM reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado, na inatividade, o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo pelo seu valor integral, dispensadas outras exigências.

Art. 105 - Cabe ao Poder Executivo fixar, mediante decreto, as vantagens eventuais a que fará jus o PM ou BM designado para missão fora do Estado ou no Exterior.

CAPÍTULO III

Disposições Transitórias

Art. 106 - As gratificações e indenizações estabelecidas nesta lei são devidas a partir da sua vigência, sem direito a percepção de atrasados.

Art. 107 - O PM ou BM que estiver no gozo de gratificações não previstas nesta lei em razão de sentença judicial, poderá optar pela situação nela definida, no prazo de sessenta dias, contado da sua publicação, caso contrário, permanecerá no regime em que se encontra.

Art. 108 - O PM ou BM beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 08.06.48, 616, de 02.02.49, 1156, de 12.06.50, e 1267, de 09.12.50, e que, em virtude de disposições legais, não, mais faz jus às promoções previstas nas mencionadas leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido.
§ 1º - Essa remuneração não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao PM ou BM, se fosse ele promovido até dois graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que asseguram proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º - O oficial, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, beneficiado por uma ou mais das leis a que se refere este artigo, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º do art. 73 desta lei aumentados de vinte por cento.
Art. 109 - Em qualquer hipótese, o PM ou BM, em virtude de aplicação inicial desta lei, venha a fazer jus mensalmente a uma remuneração inferior à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença.
Parágrafo Único - Esse complemento decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, obsorvido por quaisquer acréscimos de remuneração.

Art. 110 - A despesa com a execução desta lei será atendida com recursos orçamentários do Estado do Rio de Janeiro e da União.

Art. 111 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as Leis nºs 1786, de 04.12.68, 2276, de 21.11.73, do antigo Estado da Guanabara, e o Decreto-Lei nº 294, de 18.02.76, e demais disposições em contrário.

Nenhum comentário: