sábado, 4 de agosto de 2007

LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

CONCEITO DE CRIME
Conceito Material de Crime
É a ação ou omissão, imputável a pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determina das circunstâncias previstas em lei.
Nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido.

Conceito Formal de Crime
Crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui pressuposto da pena.

Fato Típico: Antijuridicidade e Culpabilidade
Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração.

Elementos do fato típico
 Conduta humana: dolosa ou culposa.
 Resultado: salvo nos crimes de mera conduta.
 Nexo causal: salvo nos crimes de mera conduta e formais.
 Enquadramento do fato material a uma norma penal.

Antijuridicidade
É a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.

Culpabilidade
É a reprovação da ordem jurídica, em face de estar ligado o homem ao fato típico e antijurídico. Não se trata de requisito de crime, funciona como condição de imposição da pena.

Punibilidade
É uma conseqüência jurídica do crime e não seu elemento constitutivo.
Nada mais é que a aplicabilidade da função.
Se a punibilidade fosse requisito do crime, extinta, resultaria a insubsistência do próprio crime, o que não ocorre.

Sujeito Ativo do Crime
Sujeito ativo é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora.
Todo homem possui capacidade para delinqüir.

CAPACIDADE PENAL

Conceito
É o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de direito penal.
Difere da imputabilidade por se referir ao momento anterior ao crime, enquanto a imputabilidade constitui momento contemporâneo ao delito.

Sujeito Passivo do Crime

Conceito
Sujeito passivo é o titular do interesse, cuja ofensa constitui a essência do crime.
Para que seja encontrado, é preciso indagar qual o interesse tutelado pela lei penal incriminadora.

Conduta
Conduta é toda a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, voltada a uma finalidade.
A omissão é uma abstenção de movimento, é um não fazer.
A ação é um comportamento positivo, é um fazer. A conduta é, portanto, uma exteriorização de um pensamento por meio de uma ação ou uma omissão. Podem existir condutas ou fatos que se compõem de um único ato, havendo uma coincidência entre ato e fato (unisubsistentes). Em contrapartida, existem fatos ou condutas compostas de diversos atos (plurisubsistentes).
Somente a pessoa pode praticar fato típico, visto que este pressupõe vontade e somente os seres humanos possuem vontade.
Quanto à pessoa jurídica, embora haja divergência, grande parte da doutrina sustenta que não poderá praticar o fato típico por não possuir vontade. Hoje, no entanto, em relação aos crimes ambientais e crimes contra a ordem financeira, a pessoa jurídica pode praticar fato típico, sendo possível ser responsabilizada criminalmente.
Não haverá conduta sem vontade. Existem algumas conseqüências:
 o caso fortuito ou força maior eliminam a vontade, inexistindo a conduta e, por conseqüência, o fato típico;
 os reflexos não são fato típico, visto não haver vontade;
 a conduta praticada mediante coação moral, ainda que seja irresistível, não exclui a vontade;
 a conduta praticada mediante coação física elimina a vontade.

Resultado
Para grande parte da doutrina, não há diferença entre resultado e evento, entretanto se entende que evento é qualquer acontecimento (ex.: um cachorro latindo) e resultado é a conseqüência de uma conduta humana.

Nexo Causal
É o elo de ligação que se estabelece entre a conduta e o resultado naturalístico. O nexo causal é uma relação ditada pelas leis da causa e do efeito. Dizer que existe nexo causal é dizer que, por meio das leis da física, a conduta provocou o resultado.

DOLO
Dolo é a consciência e a vontade de praticar a conduta e atingir o resultado. É quando o agente quer o resultado;

CULPA

Modalidades de Culpa

Imprudência
Prática de um fato criminoso. É a culpa de quem age (ex.: passar no farol fechado). Ocorre durante a ação.

Negligência
É a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir.
Ocorre sempre antes da ação (ex.: não verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo em movimento).

Imperícia
É a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade. No caso de exercício de profissão, se, além de haver a falta de habilidade, não for observada uma regra técnica específica da profissão, haverá a imperícia qualificada. Difere-se a imperícia do erro médico visto que este não decorre somente da imperícia, podendo decorrer também de imprudência ou negligência.

CRIME CONSUMADO

 Iter criminis é o itinerário do crime. A doutrina mais tradicional aponta quatro fases diferentes no caminho do crime:
 cogitação: nesta fase, o agente somente está pensando, pretendendo a prática do crime. Não existe fato típico;
 preparação: é a prática de todos os atos antecedentes necessários ao início da execução. Não existe fato típico;
 execução: começa a agressão ao bem jurídico. Nesse momento, passa a existir o fato típico;
 consumação: quando todos os elementos do fato típico são realizados.
 A execução do crime começa com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco à consumação. Ato idôneo é o capaz de produzir o resultado e ato inequívoco é o que, fora de qualquer dúvida, induz ao resultado. A execução está ligada ao verbo de cada tipo. Quando o agente começa a praticar o verbo do tipo, inicia-se a execução.

TENTATIVA

É a não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada por circunstâncias alheias à vontade do agente.

EXCLUSÃO DA ILICITUDE

Estado de Necessidade
O estado de necessidade é uma causa de exclusão de ilicitude, encontra-se tipificado no art. 24 do CP. Consiste em uma conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo. Não é qualquer situação de perigo que admite a conduta lesiva e não é qualquer conduta lesiva que pode ser praticada na situação de perigo. Existindo uma situação de perigo que ameace dois bens jurídicos, um deles terá que ser lesado para salvar o outro de maior valor.

Legítima Defesa

Requisitos
Agressão: é todo ataque praticado por pessoa humana. Se o ataque é comandado por animais irracionais, não é legítima defesa e sim estado de necessidade. A agressão pode ser ativa ou passiva:
 ativa: quando o sujeito ataca injustificadamente;
 passiva: quando o ato de agredir é uma omissão (ex.: carcereiro que, mesmo com alvará de soltura, não liberta o preso).
 Injusta: no sentido de ilícita, ou seja, só cabe legítima defesa contra agressão não acobertada por causa de exclusão da ilicitude.

Cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa.
Cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa real (ex.: “A” é o agressor, “B” é a vítima. “A” começa a agredir “B” e este começa a se defender. “C” não sabe quem começou a briga e age em legítima defesa de A).
Cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa.
P.: Cabe legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva (é o excesso plenamente justificável, ou seja, um excesso que não pode ser justificado nem por dolo nem por culpa)?
R.: Em tese, caberia, visto que, a partir da continuidade da agressão, a vítima torna-se agressora. Entretanto, no nosso sistema jurídico, não é aceita, visto que não se pode invocar a legítima defesa quem iniciou a agressão.
Cabe legítima defesa real contra agressão culposa.
Cabe legítima defesa real contra agressão de imputável.
Atual ou iminente: atual é a agressão que está acontecendo e iminente é a que está prestes a acontecer. Não cabe legítima defesa contra agressão passada ou futura e também quando há promessa de agressão.
A direito próprio ou de terceiro: é legítima defesa própria quando o sujeito está se defendendo e legítima defesa alheia quando o sujeito defende terceiro. Pode-se alegar legítima defesa alheia mesmo agredindo o próprio terceiro (ex.: em caso de suicídio, pode-se agredir o terceiro para salvá-lo).
 Meio necessário: é o meio menos lesivo colocado à disposição do agente no momento da agressão.
 Moderação: é o emprego do meio necessário dentro dos limites para conter a agressão. Somente quando ficar evidente a intenção de agredir e não a de se defender, caracterizar-se-á o excesso. Excesso é uma intensificação desnecessária, ou seja, quando se utiliza um meio que não é necessário ou quando se utiliza meio necessário sem moderação. Se o excesso for doloso, não caracteriza a legítima defesa.
O excesso é culposo quando há intensificação por imprudência. Caso não se caracterize nem o dolo nem a culpa do excesso, caracteriza-se a legítima defesa subjetiva.

Estrito Cumprimento do Dever Legal
É o dever emanado da lei ou de respectivo regulamento. O dever que se cumpre é um dever emanado a todos os agentes. Quando há ordem específica a um agente, não há o estrito cumprimento do dever legal.
O agente atua em cumprimento de um dever emanado de um poder genérico, abstrato e impessoal. Se houver abuso, não há a excludente, ou seja, o cumprimento deve ser estrito.
É possível haver estrito cumprimento do dever legal putativo, ou seja, o sujeito pensa que está em estrito cumprimento do dever legal, mas não está.
Necessário se faz ainda o requisito subjetivo, ou seja, a consciência de que se cumpre um dever legal.

Exercício Regular do Direito
O exercício de um direito jamais pode configurar um fato ilícito.
Eventualmente, se, a pretexto de exercer um direito, houver intuito de prejudicar terceiro, haverá crime. As provas apresentadas deverão evidenciar o intuito de prejudicar alguém.

IMPUTABILIDADE

É a capacidade de compreender o caráter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento.

HOMICÍDIO - ART. 121 DO CÓDIGO PENAL

São três os tipos (espécies):
 homicídio simples;
 homicídio privilegiado;
 homicídio qualificado.

Homicídio Simples
Eliminação da vida humana extra-uterina, provocado por outra pessoa.

Objeto jurídico (bem jurídico tutelado)
Vida humana. É um crime simples, pois tem apenas um bem jurídico tutelado. Crimes complexos são aqueles em que a lei protege mais de um bem jurídico.

Sujeito ativo
Qualquer pessoa (crime comum). Os crimes próprios só podem ser praticados por determinadas pessoas.
O homicídio admite co-autoria e participação.
 Co-autoria: duas ou mais pessoas praticam a conduta descrita no tipo.
 Participação: quando não comete qualquer conduta descrita no tipo, mas de alguma forma contribui para o crime.Exemplo: aquele que empresta a arma, incentiva.

Sujeito passivo
Qualquer ser humano após seu nascimento e desde que esteja vivo.
Crime impossível: tem a finalidade de afastar a tentativa por absoluta impropriedade do meio ou do objeto. Há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto na conduta de quem tenta tirar a vida de pessoa já morta e, neste caso, não há tentativa de homicídio, ainda que o agente não soubesse que a vítima estava morta. Haverá também crime impossível, mas por absoluta ineficácia do meio, quando o agente usa, por exemplo, arma de brinquedo ou bala de festim.

Consumação
Dá-se no momento da morte (crime material). A morte ocorre quando cessa a atividade encefálica (Lei da Doação de Órgãos). A prova da materialidade se faz por meio do laudo de exame necroscópico assinado por dois legistas, que devem atestar a ocorrência da morte e se possível as suas causas.

Tentativa
Tentativa de homicídio diferencia-se de lesão corporal consumada: o que distingue é o dolo (intenção do agente).

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL

Causa de diminuição de pena (redução de 1/6 a 1/3, em todas as hipóteses).
Apesar de o parágrafo trazer a expressão “pode”, trata-se de uma obrigatoriedade, para não ferir a soberania dos veredictos. O privilégio é votado pelos jurados e, se reconhecido o privilégio, a redução da pena é obrigatória, pois do contrário estaria sendo ferido o princípio da soberania dos veredictos. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo do réu.
As hipóteses são de natureza subjetiva porque estão ligadas aos motivos do crime:
 Motivo de relevante valor moral (nobre): diz respeito a sentimentos do agente que demonstre que houve uma motivação ligada a uma compaixão ou algum outro sentimento nobre. É o caso da eutanásia.
 Motivo de relevante valor social: diz respeito ao sentimento da coletividade. Exemplo: matar o traidor da Pátria.
 Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL

Classificação
 Quanto aos motivos: incs. I e II.
 Quanto ao meio empregado: inc. III (aquilo que causou a morte).
 Quanto ao modo de execução: inc. IV.
 Por conexão: inc. V.
O delito disposto no art. 121 do Código Penal pode ser qualificado e rivilegiado ao mesmo tempo?
Sim, desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as hipóteses que tratam do privilégio são todas de natureza subjetiva tornando-se inconciliáveis com as qualificadoras subjetivas.

HOMICÍDIO CULPOSO - ART. 121, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL

A morte decorre de imprudência, negligência ou imperícia.
 Imprudência: consiste numa ação, conduta perigosa.
 Negligência: é uma omissão quando se deveria ter tomado um certo cuidado.
 Imperícia: ocorre quando uma pessoa não possui aptidão técnica para a realização de uma certa conduta e mesmo assim a realiza, dando causa a morte.
Culpa concorrente: quando duas pessoas agem de forma culposa, provocando a morte de um terceiro. Ambos respondem pelo crime.
O fato de a vítima também ter agido com culpa não exclui a
responsabilidade do agente.

HOMICÍDIO CULPOSO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro: praticar homicídio culposo na
direção de veículo automotor.
Penas:
 Detenção de 2 a 4 anos não cabe a suspensão condicional do processo (sursis suspensão condicional da pena);
 Proibição ou suspensão da permissão para dirigir, ou da carteira de habilitação.

O prazo de proibição ou suspensão é fixado pelo juiz, podendo ir de 2
meses a 5 anos.
A proibição ou suspensão aplica-se ainda que o juiz tenha concedido o sursis.
Parágrafo único: causa de aumento de pena (1/3 a 1/2):
I - se o agente não tem permissão ou habilitação para dirigir;
II - se o crime ocorre na faixa de pedestre ou na calçada;
III - se o agente deixa de prestar socorro à vítima, quando possível;
IV - se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, está na condução de veículo de transporte de passageiros.

LESÕES CORPORAIS ART. 129, DO CÓDIGO PENAL

Art. 129, caput, do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Ofensa à integridade corporal consiste no dano anatômico prejudicial ao corpo humano. Exemplo: corte, queimadura, mutilações etc.

Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.

Sujeito Passivo
Qualquer pessoa, salvo no caso de autolesão que a lei não pune, já que a figura típica é ofender a outrem. A autolesão pode, entretanto, constituir crime de outra natureza autolesão para receber seguro (art. 171, § 2.º, inc. V, do CP), ou criação de incapacidade para frustar a incorporação militar (art. 184 do COM ).

Consumação
No momento em que a vítima é atingida.

Tentativa
É possível. Difere da contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP), pois, na tentativa, o agente quer lesionar a vítima, mas não consegue, ao passo que as vias de fato se caracterizam por serem uma agressão na qual não resulta lesão, pois o agente não tinha essa intenção.
Se o agente agride sem a intenção de lesionar, mas lesiona, ocorre a lesão corporal culposa, que afasta as vias de fato.

RIXA ART. 137, DO CÓDIGO PENAL

O art. 137, caput, trata da rixa simples “participar de rixa, salvo para separar os contendores” cuja pena é de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
A rixa é uma luta envolvendo pelo menos 3 pessoas e que se caracteriza pelo tumulto, pela confusão, de tal forma que não se consegue distinguir a conduta de cada participante.
Cada envolvido visa atingir qualquer um dos demais e todos agem ao mesmo tempo, por isso, são todos autores e vítimas do mesmo crime.
É um crime de concurso necessário, de condutas contrapostas. Os crimes de concurso necessário podem ser de condutas paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (adultério) ou contrapostas (rixa).
Para se computar o número mínimo de 3 contendores, leva-se em conta a participação dos inimputáveis na luta.

Núcleo
Participar é tomar parte efetiva na troca de agressões. Aquele que toma parte na troca de agressões é chamado de partícipe material ou partícipe da rixa.
Partícipe moral é aquele que não pratica a conduta, não toma parte na luta, mas estimula o crime, também chamado de partícipe do crime de rixa.
O partícipe moral não entra para o cômputo de número mínimo de 3 rixadores.

Consumação
O crime se consuma quando 3 pessoas, ou mais, começam a lutar. A doutrina entende que não há tentativa, trata o delito como instantâneo: ou a briga se inicia e consuma a rixa, ou há indiferente penal. O Prof. DAMÁSIO, entretanto, tem uma opinião divergente, entendendo necessária a classificação da rixa:
 rixa ex improviso: quando surge de repente e para a qual não haveria possibilidade de tentativa;
 rixa ex proposito: há uma combinação de hora e local por parte dos envolvidos, hipótese em que seria possível a tentativa, no caso de a polícia impedir o início da briga.
P.: Os lutadores podem alegar legítima defesa?
R.: Se a pessoa entrou intencionalmente na rixa, está praticando uma ação ilícita, portanto, não pode alegar a legítima defesa (pois não há agressão injusta).
Não é necessário falar em legítima defesa para aquele que entra na luta querendo separar os demais, pois o próprio art. 137 do Código Penal exclui o delito nesse caso.
É possível alegar a legítima defesa para crime mais grave que possa ocorrer durante a rixa, mas quanto ao crime de rixa, esse já estará consumado.
Exemplo: os rixadores lutam sem arma; no meio da confusão, um deles saca uma faca em legítima defesa e um outro utiliza um revólver para contê-lo;
esse último não responderá pelo homicídio ou pelas lesões que causar (porque acobertado pela justificante), porém será responsabilizado por rixa qualificada, assim como os demais contendores.
Se, durante a rixa, ocorrem lesões leves, essas são absorvidas.
A rixa é um crime de perigo e se caracteriza ainda que ninguém sofra lesões.

Rixa Qualificada
Para os participantes de rixa que resultar em lesão grave ou morte, o parágrafo único fixa pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. A pena é igual, tanto para lesão grave como para morte.
A rixa é qualificada para todos, até mesmo para quem não tenha dado causa ao resultado lesão grave ou morte. Basta participar da rixa que resulte em morte ou lesão corporal grave para responder pela forma qualificada. É uma hipótese de responsabilidade objetiva. A própria vítima das lesões graves responde por rixa qualificada. Se for identificado o causador direto da morte ou da lesão, os participantes da rixa respondem por rixa qualificada e o causador da morte ou lesão responde por homicídio ou lesão corporal (dolosa ou culposa) em concurso material com o crime de rixa qualificada. Ver exposição de motivos do CP para o crime de rixa.
A ocorrência de mais de uma morte não altera a característica: trata-se de uma única rixa qualificada.
Mesmo a pessoa que entra na rixa e dela se afasta antes do resultado agravador, responde por rixa qualificada, pois com seu comportamento anterior estimulou a troca de lesões que acabou levando à morte ou lesão corporal grave.
Responde por rixa simples a pessoa que entra na rixa após a consumação da morte ou da lesão grave.

Conceito de honra
É o conjunto de atributos físicos, morais e intelectuais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no convívio social e que promovem sua autoestima.

Honra objetiva
É o conceito que o grupo social tem acerca dos atributos de alguém.
A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. Somente se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento do que foi falado.

Honra subjetiva
É o conceito que cada um tem acerca de si mesmo (amor próprio, autoestima).
Somente a injúria atinge a honra subjetiva. Só se consuma quando a própria vítima vier a tomar conhecimento da ofensa.

Diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria

Calúnia art. 138 do Código Penal
 Imputar, atribuir a alguém a prática de um ato.
 O fato imputado deve ser definido como crime; pode até ser imputação de crime prescrito.
 A imputação deve ser falsa e pode se referir:
o à própria existência do crime imputado (atribuir a alguém fato que não ocorreu);
o à autoria (atribuir fato verdadeiro a alguém que não seja seu autor).

Difamação art. 139 do Código Penal
 Também consiste na imputação a alguém da prática de um ato.
 O fato deve ser ofensivo à reputação da vítima. É aquele que tem o poder de diminuir o conceito que uma pessoa goze perante determinado grupo. A imputação não precisa ser falsa, como na calúnia, admite-se a atribuição de fato verdadeiro.

Injúria art. 140 do Código Penal
 Não imputa fato.
 Atribui-se a alguém uma qualidade negativa.
 Ofensiva à dignidade ou decoro.
 A injúria consiste em qualquer xingamento ofensivo.
 Ofender a dignidade é atingir os atributos morais da vítima.
 A ofensa ao decoro atinge os atributos físicos e intelectuais.

Considerações Gerais
A figura da calúnia prevista no art. 138, caput, do Código Penal pune o primeiro caluniador ou caluniador originário, quer tenha ele agido com dolo direto em relação à falsidade, quer tenha agido com dolo eventual.
Por outro lado, aquele que ouve a calúnia e, sabendo que se trata de afirmação falsa, a espalha e divulga, incide no subtipo da calúnia previsto no art. 138, § 1.º, do Código Penal que tem a mesma pena do caput. Essa figura não admite o dolo eventual, em razão da exigência que o tipo faz de que o sujeito saiba da falsidade.
Aquele que ouve uma difamação e a espalha comete nova difamação, porque não há um subtipo semelhante ao da calúnia.
Os crimes contra a honra são considerados crimes de ação livre, pois podem ter qualquer forma de execução (oral, escrita, por gestos ou símbolos).
Quando a injúria é cometida com violência ou vias de fato, que por sua natureza ou meio empregado é considerada aviltante (humilhante, apta a envergonhar, ofender), estará configurado o crime de injúria real (forma qualificada).
O art. 140, § 2.º, do Código Penal trata da pena, dizendo que, se da violência resultar lesão, ainda que de natureza leve, haverá a soma das penas.
O acréscimo decorre de regra explícita na parte especial e não de concurso material, já que há, no caso, concurso formal.
P: Qual a diferença entre injúria e desacato (art. 331 do CP)?
R.: A injúria é uma ofensa contra qualquer pessoa, enquanto o desacato é uma ofensa contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
P.: Existe injúria contra funcionário público?
R.: Sim, tanto que o art. 141, inc. II, do Código Penal manda aumentar a pena em 1/3 (um terço) quando a ofensa é contra funcionário público e refere-se ao desempenho de suas funções.
P.: Qual a diferença entre desacato e injúria contra funcionário público em razão de suas funções?
R.: O desacato é um crime que se caracteriza na presença do funcionário público, e a injúria contra funcionário público só pode ser praticada em sua ausência. A injúria pode ser praticada na presença ou ausência da vítima, porém a injúria contra funcionário público só pode ser praticada na sua ausência, já que, na sua presença, configura o crime autônomo de desacato.

Tentativa
Só é possível na forma escrita.

Sujeito Ativo
Em regra, qualquer pessoa. Porém, certas pessoas gozam de imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra:
Art. 53 da Constituição Federal: imunidade material dos deputados e senadores, que são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões.
Não vale só dentro do Congresso Nacional, mas deve ser relacionada com as funções parlamentares;
Art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal: os vereadores também possuem essa imunidade, desde que exista um nexo entre a ofensa e sua função e que o fato ocorra no Município em que o vereador exerce seu mandato;
Os advogados, no exercício de suas atividades, possuem imunidade, mas somente quanto à injúria e à difamação (art. 133 da CF/88 c. c. art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 8.906/94 Estatuto da OAB).

Sujeito Passivo
Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado, pode ser sujeito passivo nos crimes contra a honra, pois não se pode conceber a existência de uma pessoa integralmente desonrada.
O morto pode ser vítima só de calúnia (art. 138, § 2.º, do CP), sendo sujeito passivo os seus sucessores.
Menores e loucos (doentes mentais) podem ser vítimas de todos os crimes contra a honra. Porém, com relação à injúria, que atinge a honra subjetiva, exige-se capacidade de entender o significado do que lhe foi alegado, caso contrário, não haverá delito.

CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento Ilegal Art. 146 do Código Penal
Trata-se de tipo subsidiário que se configura se não for verificado crime mais grave. Ex.: arts. 158; 161, inc. II; 213; 214 e 219, todos do Código Penal.
Caracteriza-se quando o agente emprega violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que reduza a capacidade de resistência da vítima, para obrigá-la a fazer algo que a lei não manda ou deixar de fazer algo que a lei permite.
O uso de sonífero e hipnose, podem ser considerados exemplos de recursos utilizados pelo agente para constranger a vítima.
A pena é detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
A competência é do JECrim.

Crimes mais graves que absorvem o constrangimento ilegal
 Roubo e extorsão.
A extorsão difere do constrangimento ilegal porque pressupõe intenção de lucro indevido.
 Estupro e atentado violento ao pudor.
Quando a mulher obriga o homem a ter com ela conjunção carnal, pratica constrangimento ilegal, porque o sujeito ativo do crime de estupro é somente o homem.

Observações
A utilização de violência ou de grave ameaça, para obtenção de confissão ou declaração, constitui crime de tortura (art. 1º, inc. I, “a”, da Lei nº 9.455/97) e não constrangimento ilegal.
Quem empregar violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a cometer um crime, responderá por esse crime (praticado pela vítima) e pelo delito de tortura art. 1.º, inc. I, “b”.
Antes dessa lei, o agente respondia por constrangimento ilegal.
Se o agente obrigar a vítima a cometer contravenção, responderá pela contravenção e pelo delito de constrangimento ilegal.

Ameaça Art. 147 do Código Penal
“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio, de causar-lhe mal injusto e grave.

Seqüestro ou Cárcere Privado Art. 148 do Código Penal
“Privar alguém de sua liberdade mediante seqüestro ou cárcere privado.
Trata-se de tipo subsidiário, será aplicado sempre que a infração não constituir crime mais grave. Importa na privação da liberdade de ir e vir de alguém. Difere da extorsão mediante seqüestro porque, nessa, a privação da liberdade tem como finalidade a obtenção de uma vantagem econômica, não prevista no delito do art. 148do Código Penal.
Não se confunde também com o rapto violento, em que a privação da liberdade tem como sujeito passivo a mulher honesta e a finalidade específica de praticar atos libidinosos.
O delito descrito no art. 148 do Código Penal é crime permanente, o que possibilita a prisão em flagrante a qualquer momento.
A consumação ocorre com a privação da liberdade da vítima.
Não é requisito que a vítima seja levada a um local; pode não haver deslocamento, mas mera retenção.
A tentativa é possível, desde que o sujeito não consiga privar a vítima da liberdade.

Diferença entre seqüestro e cárcere privado
 No seqüestro, a vítima tem a possibilidade de andar. Está, por exemplo, em um galpão, em uma casa ou quarto.
 No cárcere privado, não há possibilidade de a pessoa se movimentar.
Exemplos: é amarrada em uma árvore, colocada no porta-malas de um carro etc.

Crimes Contra o Patrimônio

FURTO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL

Furto Simples
Caput: “Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel:

Elementos
a) Subtrair: tirar algo de alguém, desapossar
Pode ocorrer em dois casos:
 tirar algo de alguém;
 receber uma posse vigiada e sem autorização levar o bem, retirando-o da esfera de vigilância da vítima.
Conclui-se que a expressão engloba tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que a coisa é entregue voluntariamente ao agente e este a leva consigo.
Essa modalidade difere da apropriação indébita porque nesta a posse é desvigiada. Ex.: caixa de supermercado, tem a posse vigiada, se pegar dinheiro praticará furto.

b) Ânimo de assenhoramento definitivo do bem, para si ou para outrem (animus rem sibi habendi)
Trata-se do elemento subjetivo específico do tipo. Não basta apenas a vontade de subtrair (dolo geral): a norma exige a intenção específica de ter a coisa, para si ou para outrem, de forma definitiva.
É esse elemento que distingue o crime de furto e o furto de uso (fato atípico). Para a sua caracterização é necessário que o agente tenha intenção de uso momentâneo e que restitua a coisa imediata e integralmente à vítima.

c) Coisa alheia móvel (objeto material do tipo)
Coisa móvel: aquela que pode ser transportada de um local para outro. O Código Civil considera como imóvel alguns bens móveis, como aviões, embarcações, o que para fins penais é irrelevante.
Os semoventes também podem ser objeto de furto, como, por exemplo, o abigeato, ou seja, o furto de gado.
Areia, terra (retirados sem autorização) e árvores (quando arrancadas do solo) podem ser objeto de furto, desde que não configure crime contra o meio ambiente.
A coisa deve ser alheia (elemento normativo do furto).

Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa, exceto o dono, porque o tipo exige que a coisa seja alheia.
Subtrair coisa própria, que se encontra em poder de terceiro, em razão de contrato (mútuo pignoratício) ou de ordem judicial (objeto penhorado), acarreta o crime do art. 346 do Código Penal (tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção). Este crime não tem nome; é um subtipo do exercício arbitrário das próprias razões.
O credor que subtrair bem do devedor, para se auto-ressarcir de dívida já vencida e não paga, pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Não responde por furto porque não agiu com intenção de causar prejuízo.
Se alguém, por erro, pegar um objeto alheio pensando que lhe pertence, não responderá por furto em razão da incidência do erro de tipo.

Sujeito passivo
É sempre o dono e, eventualmente, o possuidor ou detentor que sofre algum prejuízo.
O agente que furta um bem que já fora anteriormente furtado responde pelo delito, que terá como vítima não o primeiro furtador, mas o dono da coisa.
5/14

Consumação
O furto consuma-se mediante dois requisitos:
 retirada do bem da esfera de vigilância da vítima;
 posse tranqüila do bem, ainda que por pouco tempo.

Tentativa
É possível, até mesmo na forma qualificada, com exceção do § 5.o do art. 155 do Código Penal.
O fato de ter havido prisão em flagrante não implica, necessariamente, que o furto seja tentado, como, por exemplo, o caso do flagrante ficto (art. 302, IV, do CPP), que permite a prisão do agente encontrado, algum tempo depois da prática do crime com papéis, instrumentos, armas ou objetos (PIAO) que façam presumir ser ele o autor do crime.

Furto Noturno - Art. 155, § 1.o, do Código Penal
“A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.”
Trata-se de causa de aumento de pena que tem por finalidade garantir a proteção em relação ao patrimônio durante o repouso do proprietário, uma vez que neste período há menor vigilância de seus pertences.
O furto noturno não se aplica ao furto qualificado. Só vale para o furto simples:
 pela posição do parágrafo(o § 1.º só vale para o que vem antes);
 no furto qualificado já há previsão de pena maior.

Furto Privilegiado - Art. 155, § 2.o, do Código Penal

Requisitos
Que o agente seja primário (todo aquele que não é reincidente). Se o réu for primário e tiver maus antecedentes, fará jus ao privilégio, porque a lei não exige bons antecedentes.
Que a coisa subtraída seja de pequeno valor. A jurisprudência adotou o critério objetivo para conceituar pequeno valor, considerando aquilo que não excede a um salário mínimo. Na tentativa leva-se em conta o valor do bem que se pretendia subtrair.
Deve ser examinado o valor do bem no momento da subtração e não o prejuízo suportado pela vítima. Ex.: no furto de um carro, que é recuperado depois, o prejuízo pode ter sido pequeno, mas será levado em conta o valor do objeto furtado.
Não confundir privilégio com furto de bagatela; pelo princípio da insignificância, o crime de furto de bagatela é atípico porque a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, irrisória.
No furto privilegiado, ao contrário, o fato é considerado crime, mas haverá um benefício.

Com rompimento ou destruição de obstáculo
Pressupõe uma agressão que danifique o objeto, destruindo-o (destruição total) ou rompendo-o (destruição parcial). O art. 171 do Código de Processo Penal exige perícia.
O obstáculo pode ser passivo (porta, janela, corrente, cadeado etc.) ou ativo (alarme, armadilha).
A simples remoção do obstáculo não caracteriza a qualificadora, que exige o rompimento ou destruição.
Desligar o alarme não danifica o objeto, não fazendo incidir a qualificadora.
O cão não é considerado obstáculo.

ROUBO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL

Enquanto o furto é a subtração pura e simples de coisa alheia móvel, para si ou para outrem (art. 155 do CP), o roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que reduza a possibilidade de resistência da vítima.
O caput do artigo citado trata do roubo próprio, e o seu § 1.º descreve o que a doutrina chama roubo impróprio. A diferença reside no preciso instante em que a violência ou a grave ameaça contra a pessoa são empregadas.
Quando o agente pratica a violência ou grave ameaça, antes ou durante a subtração, responde por roubo próprio; quando pratica esses recursos depois de apanhada a coisa, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção do objeto material, responde por roubo impróprio.

Elementos do Tipo
Subtrair e coisa alheia móvel já foram objeto de análise no módulo relativo ao crime de furto.
 Violência: considera-se apenas a violência real; a violência presumida trazida pelo art. 224 do Código Penal é excluída.
 Grave ameaça: é a promessa de um mal grave e iminente (exs.: anúncio de morte, lesão, seqüestro).
 Qualquer outro meio: chamado violência imprópria, pode ser revelado, por exemplo, pelo uso de sonífero, da hipnose etc. A simulação de arma e o uso de arma de brinquedo configuram a grave ameaça.

Sujeito Ativo
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo
Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que sofra diminuição (perda) patrimonial (proprietário ou possuidor) ou que seja atingida pela violência ou grave ameaça.

Consumação do Roubo
Há certa divergência quanto ao momento consumativo do roubo próprio.
Para alguns doutrinadores, o roubo consuma-se da mesma maneira que o furto quando o agente consegue a posse tranqüila do objeto, fora da esfera de vigilância da vítima.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é que o roubo se consuma com a simples retirada do bem da vítima, após o emprego da violência ou grave ameaça, ainda que não consiga a posse tranqüila.

Tentativa
A tentativa é possível e será verificada quando, iniciada a execução do tipo, mediante violência ou grave ameaça, o agente não consegue efetivar a subtração; não se exige o início da execução do núcleo “subtrair”, e sim da prática da violência (Damásio de Jesus).
Quando o agente é preso em flagrante com o objeto do roubo, após perseguição, responde por crime tentado (para aqueles que exigem a posse tranqüila da coisa para consumação) e por crime consumado (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que dispensam o requisito da posse tranqüila da coisa para consumação do roubo).

Emprego de arma
É chamado de roubo qualificado pelo emprego de arma; porém, o correto é nomear de causa de aumento do roubo (de 1/3 até 1/2).
Arma é qualquer instrumento que tenha poder vulnerante; pode ser própria ou imprópria (qualquer objeto que possa matar ou ferir, mas que não possui esta finalidade específica, como, por exemplo, faca, tesoura, espeto etc.).
Não é necessário que a arma seja apontada para a vítima; basta que o agente esteja armado e que a vítima tome conhecimento disto. A simples simulação de arma não faz incidir o aumento da pena.

EXTORSÃO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL

A extorsão consiste em empregar violência ou grave ameaça com a intenção ou de obter indevida vantagem econômica, ou para obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo.

Objetividade Jurídica
A principal é a inviolabilidade do patrimônio. A secundária é a proteção à vida, integridade física, liberdade pessoal e tranqüilidade do espírito.

Diferença entre Extorsão e Exercício Arbitrário das Próprias Razões
Na extorsão o agente visa a uma vantagem patrimonial indevida, enquanto no exercício arbitrário das próprias razões a vantagem é devida (art. 345 do CP).

Roubo e Extorsão
Para Nelson Hungria, no roubo o bem é tirado da vítima, e na extorsão a vítima entrega o bem. A doutrina e a jurisprudência discordam dessa teoria em algumas hipóteses que dizem respeito à conduta entregar. Quando a vítima é obrigada a entregar o objeto sem ter qualquer opção (ex.: arma de fogo apontada para ela), o crime será o de roubo.
Para que o crime seja de extorsão é necessário, portanto, que, após o emprego da violência ou grave ameaça, a vítima tenha alguma opção de escolha, sendo sua colaboração imprescindível para que o agente obtenha a vantagem visada.
Enquanto no roubo a ação e o resultado são concomitantes, na extorsão o mal prometido e a vantagem são futuros.

Diferença entre Extorsão e Estelionato
Para se saber se o crime é o de extorsão, deve-se verificar se a entrega do objeto material foi espontânea (voluntária) ou não. No estelionato, a entrega é espontânea porque a vítima está sendo enganada; na extorsão, esta entrega a coisa contra a sua vontade para evitar um mal maior. No estelionato, a vítima não sabe que está havendo um crime.
Quando o agente emprega fraude e violência ou grave ameaça para obter a coisa, o delito é de extorsão, pois a entrega ocorre não em razão da fraude, mas sim da violência ou grave ameaça. Observe o exemplo citado pelo Professor Victor Gonçalves: “Uma pessoa simula ser policial e, sob ameaça de morte, obriga a vítima a entregar-lhe certa quantia em dinheiro”.

Extorsão e Constrangimento Ilegal
Tanto na extorsão quanto no constrangimento ilegal, o agente emprega violência ou grave ameaça contra a vítima, no sentido de que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
A diferença entre extorsão e constrangimento ilegal está na finalidade: no constrangimento ilegal, o sujeito ativo deseja que a vítima se comporte de determinada maneira, para obter qualquer tipo de vantagem. Na extorsão, o constrangimento é realizado com o objetivo expresso no tipo de obter “indevida vantagem econômica”.

Consumação e Tentativa
Súmula n. 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. É, portanto, um crime formal.
De acordo com entendimento do Professor Damásio de Jesus, o crime se consuma quando a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa. A tentativa é possível quando o constrangido não realiza a conduta, por circunstâncias alheias à vontade do autor.

Extorsão Qualificada
Segundo o § 2.º do mesmo dispositivo deve-se aplicar à extorsão as regras e penas do roubo qualificado pela lesão grave ou morte.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO ART. 159 DO CÓDIGO PENAL

Trata-se de crime hediondo em todas as modalidades (formas simples ou qualificada).
As penas foram alteradas pela Lei n. 8.072/90, que aumentou a pena privativa de liberdade de 6 (seis) a 12 (doze) anos para 8 (oito) a 15 (quinze) anos, eliminando a multa.
O caput do art. 159 do Código Penal trata da forma simples da extorsão mediante seqüestro: “seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.

Objetividade Jurídica
A principal é a inviolabilidade do patrimônio. A secundária é a tutela da liberdade de locomoção. Trata-se de crime complexo.

Sujeito Ativo
Sujeito ativo é qualquer pessoa.

Sujeito Passivo
Sujeito Passivo é qualquer pessoa. Admite-se a pluralidade de sujeitos passivos um que é seqüestrado e o outro a quem se dirige a finalidade do agente de obter a vantagem.

Consumação
O crime se consuma no momento do seqüestro, com a privação da liberdade de locomoção da vítima. Trata-se, portanto, de crime formal, já que não exige o pagamento do resgate considerado simples exaurimento. É delito permanente.

Competência
A competência para julgamento desse delito é do local onde se deu a consumação; por ser crime permanente, o local onde se estendeu o seqüestro.
Se o crime consumar-se em território de duas comarcas, ambas serão competentes, fixando-se uma delas por prevenção (art. 71 do CPP).
É possível a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto a vítima não for libertada (art. 303 do CPP).

Tentativa
A tentativa é possível quando, iniciado o ato de “seqüestrar”, os agentes não tiverem êxito na captura da vítima.

Extorsão Mediante Seqüestro e Rapto
No crime do art. 159 do Código Penal (extorsão mediante seqüestro) ocorre privação da liberdade com o intuito de se obter vantagem patrimonial.
No rapto, a privação da liberdade de mulher honesta (sujeito passivo do delito) tem fins libidinosos.
Extorsão Mediante Seqüestro e Seqüestro e Cárcere Privado
O seqüestro do art. 148 do Código Penal é crime subsidiário. É a privação da liberdade de alguém mediante violência ou grave ameaça, desde que o fato não constitua crime mais grave.

Elementos Objetivos do Tipo
O tipo traz a expressão “qualquer vantagem”.
A maioria da doutrina entende que se a vantagem visada for devida haverá concurso entre os crimes de seqüestro e exercício arbitrário das próprias razões. Só existe extorsão mediante seqüestro se a vantagem for indevida e necessariamente patrimonial.
Animal capturado para exigência de resgate não caracteriza o art. 159 do Código Penal, que exige como vítima “pessoa”, caracterizando apenas crime de extorsão.

Formas Qualificadas

Art. 159, § 1.º, do Código Penal
 o seqüestro dura mais de 24 horas;
 a vítima tem menos de 18 anos;
 o crime é praticado por quadrilha.
 Se a vítima é menor de 14 anos, não se aplica a qualificadora prevista nesse parágrafo, mas sim o art. 9.º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que manda acrescer a pena de metade, respeitando o limite máximo de 30 anos de reclusão.

Art. 159, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal
A pena é de reclusão de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, se resulta em lesão grave. E de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, se resulta em morte.
Essas duas qualificadoras só se aplicam quando o resultado recair sobre a pessoa da vítima (seqüestrado). A morte de outras pessoas constitui crime de homicídio autônomo em concurso com o crime do art. 159 do Código Penal.
As qualificadoras se aplicam tanto ao resultado doloso quanto ao resultado culposo. Só não será aplicada se o resultado for conseqüência de caso fortuito.

ESTELIONATO ART. 171 do CP
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão de 1 a 5 anos, e multa.”
Difere-se pelo emprego de fraude, para manter ou induzir a vítima em erro convencendo-a a entregar seus pertences.
Artifício é a utilização de algum aparato material para enganar (cheque, bilhete etc.). Ardil é a conversa enganosa. Pode ser citado, como exemplo de qualquer outra fraude, o silêncio.

Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
Admite-se o concurso de pessoas em co-autoria quando um emprega a fraude e o outro obtém a indevida vantagem patrimonial.

Sujeito Passivo
Qualquer pessoa, desde que determinada. Não se pode denunciar por estelionato quando as vítimas são indeterminadas. Em casos tais, pode se caracterizar crime contra a economia popular. Ex.: adulteração de balança.
A vítima é a pessoa enganada que sofre o prejuízo material. Pode haver mais de uma (a que é enganada e a que sofre o prejuízo).

Objetivo da Fraude
Provocar o equívoco da vítima (induzir em erro) ou manter o erro em que já incorre a vítima, independentemente de prévia conduta do agente. O emprego da fraude dever ser anterior à obtenção da vantagem ilícita.
Consumação
O estelionato tem duplo resultado (prejuízo para a vítima e obtenção de vantagem pelo agente).
O crime é material, só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita (não há a expressão “com o fim de”, típica dos crimes formais).
Se a vítima sofre o prejuízo, mas o agente não obtém a vantagem, o crime é tentado.

Tentativa
É possível. Mas, se a fraude é meio inidôneo para enganar a vítima, o crime é impossível (por absoluta ineficácia do meio). A inidoneidade do meio deve ser analisada de acordo com as circunstâncias pessoais da vítima. Se o meio é idôneo, mas, acidentalmente, se mostrou ineficaz, há tentativa.

Observações
O tráfico de influência, art. 332 do CP, é espécie de estelionato em que a fraude consiste em dizer o agente que, de alguma forma, irá influir em funcionário público para beneficiar a vítima é delito específico em relação ao art. 171 do CP.
Qualquer banca de jogo de azar é ilegal e o agente pratica a contravenção do art. 50 da LCP, exceto se há emprego de fraude com o fim de excluir a possibilidade de ganho nesse caso tem-se estelionato.
Falsificação de documento público ou particular é crime, arts. 297 e 298 do CP.

Disposição de Coisa Alheia Como Própria Art. 171, § 2.º, I, do CP
O fato consuma-se com o recebimento da vantagem.
Não é necessária a tradição ou inscrição no registro do objeto da venda.
A ciência do adquirente exclui o delito. O silêncio do agente a respeito da propriedade da coisa é imprescindível.
É admissível a tentativa.

Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria Art. 171, § 2.º, II, do CP
A inalienabilidade pode ser legal, convencional ou testamentária.
A simples promessa de venda não configura o delito.
Consuma-se com a obtenção da vantagem.
A tentativa é admissível.

Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro Art. 171, § 2.º, V, do CP
O sujeito ativo é o segurado, o sujeito passivo, o segurador.
Trata-se de crime próprio.
Nada impede que terceiro intervenha no comportamento típico, respondendo também pelo crime. Na hipótese de lesão causada no segurado, o terceiro responde por dois crimes: estelionato e lesão corporal.

Fraude no Pagamento por Meio de Cheque Art. 171, § 2.º, VI, do CP
“VI emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento”
Emitir é preencher, assinar e colocar em circulação (entregar a alguém).
Súmula n. 521 do STF: “O foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do
pagamento pelo sacado.”
Súmula n. 48 do STJ: “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar o crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.

Consumação
Quando o banco sacado se recusa a efetuar o pagamento basta uma única recusa.

Tentativa
A tentativa existe nas duas modalidades. Ex.: o agente atua com dolo mas esquece que tem dinheiro na conta e o banco paga o cheque. O agente quis o estelionato, mas por circunstâncias alheias à sua vontade o crime não se consumou.

Art. 171, § 3.º, do CP Causa de aumento de pena
Aumenta-se a pena em 1/3:
 Se o estelionato é praticado contra entidade de direito público. A Súmula n. 24 do STF estipula: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3.º do art. 171 do Código Penal”.
 Se é praticado contra entidade assistencial, beneficente ou contra instituto de economia popular. Porque o prejuízo não atinge apenas as entidades, mas todos os seus beneficiários.

RECEPTAÇÃO ART. 180 do CP
Trata-se de crime acessório, cuja existência exige a prática de um delito antecedente. O tipo menciona “produto de crime” para a caracterização da receptação, portanto, aquele que tem sua conduta ligada a uma contravenção anterior não comete receptação.
A receptação é crime contra o patrimônio, porém, o crime antecedente não precisa estar previsto no título dos crimes contra o patrimônio, mas é necessário que cause prejuízo a alguém (ex.: receber coisa produto de
peculato).
Existe receptação de receptação, “e respondem pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações envolvendo o objeto, tenham ciência da origem espúria do bem. Desse modo, ainda que tenha ocorrido uma quebra na seqüência, haverá receptação; por ex.: o receptador A vende o objeto para B, que não sabe da origem ilícita e, por sua vez, vende-o a C, que tem ciência da origem espúria do objeto. É óbvio que nesse caso A e C respondem pela receptação, pois o objeto não deixa de ser produto de furto apenas porque B não sabia da sua procedência” (Victor Gonçalves).

Art. 180, § 4.º, do CP
Trata-se de norma penal explicativa que impõe a autonomia da receptação, traçando duas regras: a receptação é punível ainda que desconhecido o autor do crime antecedente, ou isento o mesmo de pena São causas de isenção de pena que não atingem o delito de receptação:
 excludentes de culpabilidade (p. ex.: inimputabilidade);
 escusas absolutórias (art. 181 do CP).
Comete crime de receptação quem adquire objeto furtado por alienado mental, ou por alguém que subtraiu do ascendente, p. ex.

Sujeito Ativo
Pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que não seja o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente.
O advogado não se exime do crime com o argumento de que está recebendo honorários advocatícios.

Sujeito Passivo
É a mesma vítima do crime antecedente.
O tipo não exige que a coisa seja alheia, no entanto o proprietário do objeto não comete receptação quando adquire o bem que lhe havia sido subtraído porque não se pode ser sujeito ativo e passivo de um mesmo crime.

Objeto Material
A coisa deve ser produto de crime ainda que tenha sido modificado; p. ex.:furto de automóvel há receptação mesmo que sejam adquiridas apenas algumas peças.
O instrumento do crime (arma, chave falsa etc.) não constitui objeto do crime de receptação, pois não é produto de crime.

Receptação Dolosa Simples art. 180, caput, do CP
Receptação própria art.180, caput, 1.ª parte, do CP
 São cinco as condutas típicas:
 Adquirir: obter a propriedade a título oneroso ou gratuito.
 Receber: obter a posse (emprestar).
 Ocultar: esconder.
 Conduzir: estar na direção, no comando do veículo.
 Transportar: levar de um lugar para outro.

Consumação
É delito material, consuma-se quando o agente adquire, recebe, oculta, conduz ou transporta, sendo que os três últimos núcleos tratam de crime permanente cuja consumação protrai-se no tempo, permitindo o flagrante a qualquer momento.

Tentativa
É possível.

Elemento subjetivo
É o dolo direto, o agente deve ter efetivo conhecimento da origem ilícita do objeto, não basta a dúvida (o dolo eventual).
O dolo subseqüente não configura o delito, como no caso de o agente vir a descobrir posteriormente que a coisa por ele adquirida é produto de crime.

Receptação imprópria art. 180, caput, 2.ª parte, do CP
A receptação imprópria consiste em influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte objeto produto de crime.
Influir significa persuadir, convencer etc.
A pessoa que influi chama-se intermediário, não pode ser o autor do delito antecedente e necessariamente tem de conhecer a origem espúria do bem, enquanto o terceiro (adquirente) deve desconhecer o fato.
Quem convence um terceiro de má-fé é partícipe da receptação desse.

Consumação
Ocorre no exato instante em que o agente mantém contato com o terceiro de boa-fé, ainda que não o convença a adquirir, receber ou ocultar crime formal. Assim, não se admite tentativa, pois ou o agente manteve contato com o terceiro configurando-se o crime ou não, tornando-se fato atípico.

Receptação Qualificada art. 180, § 1.º, CP
A pena é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa se o crime é praticado por comerciante ou industrial no exercício de suas atividades, que deve saber da origem criminosa do bem.

Receptação Culposa Art. 180, § 3.º, do CP
Adquirir ou receber são os verbos do tipo, que excluiu a conduta “ocultar” por se tratar de hipótese reveladora de dolo.
Os crimes culposos, em geral, têm o tipo aberto, a lei não descreve as condutas, cabendo ao juiz a análise do caso concreto. A receptação culposa é exceção, pois a lei descreve os parâmetros ensejadores da culpa:
 Desproporção entre o valor de mercado e o preço pago: deve haver uma desproporção considerável, que faça surgir no homem médio uma desconfiança.
 Natureza do objeto: certos objetos exigem maiores cuidados quando de sua aquisição. Ex.: armas de fogo deve-se exigir o registro.
 Condição do ofertante: quando é pessoa desconhecida ou que não tem condições de possuir o objeto, como no caso do mendigo que oferece um relógio de ouro.

Consumação
Quando a compra ou o recebimento se efetivam.
Não cabe tentativa, porque não se admite tentativa de crime culposo.

CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

ESTUPRO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL
“Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”

Objetividade Jurídica
Proteger a liberdade sexual da mulher.

1.2. Sujeito Ativo
Em regra, o sujeito ativo é o homem; porém, a mulher também pode praticar crime de estupro se auxiliar na conduta delituosa hipótese de concurso de agentes.
A mulher será autora mediata se utilizar um homem para manter conjunção carnal à força com outra mulher.

Sujeito Passivo
O sujeito passivo é a mulher.
A prostituta pode ser vítima de estupro porque a lei não menciona mulher honesta.
O hermafrodita pode ser vítima apenas se preponderar o órgão feminino.

Elementos Objetivos do Tipo
 Conjunção carnal: é o que diferencia o estupro do atentado violento ao pudor. A conjunção carnal consiste na introdução completa ou incompleta do pênis na vagina.
O coito vulvar, cópula vestibular, interfêmura, não configura o delito; entretanto, quando essa prática resultar gravidez, a jurisprudência reconhece o estupro.
A vagina forma-se completamente próximo dos 11 anos de idade.

Elemento Subjetivo do Tipo
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de obter a conjunção carnal.

Consumação
A consumação ocorre com a conjunção carnal, ou seja, introdução completa ou incompleta do pênis na vagina.

Tentativa
A tentativa é possível, desde que o agente inicie a execução e não alcance a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade.

Concurso de Crimes

Estupro e atentado violento ao pudor
Se os atos libidinosos foram praticados como preliminar para a conjunção carnal, caracteriza-se apenas o estupro.
Se os atos foram praticados de forma independente, há concurso material de crimes.

Estupro e perigo de contágio venéreo
Se o agente é portador de doença venérea e comete o delito de estupro, há concurso formal (apenas uma conduta ofendendo mais de um bem jurídico).
Se o agente queria estuprar e transmitir a doença venérea, o concurso formal é impróprio art. 70, segunda parte, do Código Penal. As penas serão somadas porque as condutas resultam de desígnios autônomos.

Estupro e posse sexual mediante fraude
Não é possível o concurso de crimes nessa hipótese porque, na posse sexual mediante fraude, a conjunção carnal é consentida (decorrência da fraude), tornando-se incompatível com o estupro, que exige o dissentimento da vítima.
Descoberta a fraude, se a vítima resistir e o agente forçá-la, mediante violência ou grave ameaça, haverá estupro.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ART. 214 DO CÓDIGO PENAL

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Diferenças entre Estupro e Atentado Violento ao Pudor
No estupro, o sujeito passivo é a mulher; no atentado violento ao pudor, qualquer pessoa.
O estupro exige a conjunção carnal; o atentado violento ao pudor configura-se mediante a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O sujeito ativo e o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa.
Atenção: quando homem é constrangido a manter relação carnal, o delito é de constrangimento ilegal.
A impotência impede a prática do estupro, mas não de atentado violento ao pudor, que prescinde da conjunção carnal.
O ato libidinoso deve ser considerado objetivamente. Toma-se por base a conduta que é ofensiva para o pudor coletivo, não para o agente. Ex.: infrator que satisfaz seu impulso de luxúria acariciando o cabelo da vítima; não há ato lascivo nessa conduta, descaracterizando o atentado violento ao pudor.
Se o agente constrange a vítima, obrigando-a a se masturbar para que possa contemplá-la (visão lasciva do agente), há crime de atentado violento ao pudor. Posição contrária defende que é caso de constrangimento ilegal, porque, segundo Nelson Hungria, para caracterização do atentado violento ao pudor exige-se o contato físico.

Observações
A vítima não precisa estar sem roupa.
A vítima precisa se opor, ou seja, o constrangimento deve ficar caracterizado.
O ataque-surpresa pode configurar atentado violento ao pudor violência presumida.
A palavra e o escrito obscenos não configuram o crime de atentado, pois a manifestação corpórea é indispensável para sua caracterização.

Elemento Subjetivo do Tipo
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Consumação e Tentativa

O atentado violento ao pudor consuma-se com a prática do ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
A tentativa é admissível quando, empregada a violência, a conduta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O beijo lascivo, sem o consentimento da vítima, pode configurar a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP).

CORRUPÇÃO DE MENORES ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL

“Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Objeto Jurídico
Tutela-se a moral sexual dos menores.

Sujeito Passivo
Sujeito passivo é qualquer pessoa (homem ou mulher), desde que maior de 14 e menor de 18 anos de idade. Assim, não se considera vítima a pessoa com menos de 14 anos e um dia ou com 18 anos completos.

Elementos Objetivos do Tipo
Esse crime tutela a moral sexual.
Corromper: depravar, perverter a moral sexual do menor.
O menor pode estar parcialmente corrompido; neste caso, haverá o crime. Ex.: menina de 15 anos “saidinha”, mas alguém a transforma em prostituta. Também é crime ajudar, auxiliar a corromper = facilitar.

Elemento Subjetivo do Tipo
É o dolo, intenção de corromper.
O autor pode alegar que não sabia que a pessoa era menor; a dúvida exclui o dolo.

Consumação
Se o crime for considerado formal, segundo posição de Nelson Hungria, a prática de qualquer ato libidinoso consuma o delito; se entendido que o crime é material, a consumação ocorre com a prática do ato que leve à corrupção.

Tentativa
É possível. Se o crime for tido como:
 formal: qualquer tentativa de ato libidinoso configura a tentativa de corrupção de menores;
 material: para que haja tentativa de corrupção de menores, é preciso que a tentativa de um ato libidinoso leve à efetiva corrupção.

Presunção de Violência Artigo 224 do Código Penal
“Presume-se a violência, se a vítima:
a. não é maior de 14 (catorze) anos;
b. é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c. não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.”

Menoridade da vítima
No dia em que completa 14 anos ainda está dentro da hipótese de presunção; esta é elidida quando a vítima possui 14 anos e 1 dia.
Prova-se a menoridade da vítima por qualquer meio admitido em Direito (certidão, exame médico de fixação da idade, prova testemunhal).
Havendo certidão de nascimento, esta prevalece, pois tem presunção de veracidade, até que se prove em contrário.
A presunção é relativa porque o agente pode não saber que a vítima é menor de idade. A prova a ser feita em sentido contrário refere-se à idade.
A dúvida do agente quanto à menoridade da vítima é indiferente; a dúvida caracteriza dolo eventual.
Se a menor quiser, da prática do ato prevalece a presunção. Há apenas uma decisão em sentido contrário, proveniente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio.

Deficiência mental da vítima
Debilidade mental é expressão técnica; a vítima deve ser inimputável.
Se a vítima for semi-imputável, não estamos diante da presunção de violência.
Prova-se a inimputabilidade por laudo pericial.
A dúvida acerca da inimputabilidade favorece o agente, uma vez que a lei exige que ele tenha conhecimento; requer-se, portanto, dolo direto.

Impossibilidade de resistência da vítima por qualquer outra causa
Ex.: vítima doente, embriagada, drogada, idade avançada, surpresa etc.
A impossibilidade deve ser total. Ex.: embriaguez completa.
O agente não precisa causar a impossibilidade; basta que se aproveite do momento para que incida a presunção de violência.
Todas as três hipóteses do art. 224 do Código Penal são de presunção relativa e admitem prova em contrário.

ATO OBSCENO ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL

Ato obsceno é a manifestação corpórea de caráter sexual que ofenda o pudor público.

Objetividade Jurídica
É o pudor público.
 Pudor: sentimento de vergonha, de timidez, que a pessoa normal tem diante de certos atos que ofendem a moral sexual.
 Pudor público: é o padrão médio de pudor da sociedade. O padrão de pudor público varia de acordo com o local (ex.: cidade do interior que mantém costumes tradicionais, e cidade grande que possui outros valores), o tempo (ex.: carnaval) etc.
O ato obsceno deve ser verificado de acordo com o caso concreto. Ex.: o topless no Rio de Janeiro, naquele momento, hora e local, não ofendeu ao pudor público.

Sujeito Ativo
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo
Sujeito passivo é a coletividade (crime vago).

Elementos Objetivos do Tipo
 Praticar ato obsceno
Ato obsceno não é sinônimo de ato libidinoso (que visa à satisfação sexual). O ato obsceno não tem esse objetivo; basta que tenha cunho sexual.
Ex.: mostrar os seios é ato de natureza sexual.
Palavra obscena ou escrito obsceno não são atos; não configuram o art. 233 do Código Penal, podendo se enquadrar na contravenção penal importunação ofensiva ao pudor(art. 61 da Lei das Contravenções Penais).

Elemento Subjetivo do Tipo
Basta o dolo de praticar o ato. Não é exigida nenhuma finalidade especial do agente.
O agente pode querer protestar e, para isso, tira a roupa. Ainda que lícito o seu protesto, praticará o delito.
Não precisa haver intenção de ofender, mas sim apenas de praticar o ato obsceno.

Consumação e Tentativa
A consumação ocorre com a prática do ato.
A tentativa não é admitida porque ou o ato é praticado e ofende ao pudor público ou é um indiferente penal.
Ex.: agente comete atentado violento ao pudor no meio da rua: haverá concurso formal entre os delitos dos arts. 214 e 233 do Código Penal.

Concurso de Crimes
O ato obsceno pode ocorrer em concurso com outros crimes (estupro, atentado violento ao pudor ou corrupção de menores).

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Espécies
 crimes praticados por funcionário público;
 crimes praticados por particular;
 crimes praticados contra a administração da justiça.

Conceito de funcionário público
De acordo com o art. 327 do Código Penal: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

Concurso de Agentes
Um particular pode responder por peculato em concurso de agentes com um funcionário público.
O particular deve ter consciência e vontade (dolo) em relação ao agente do tipo, ou seja, deve saber que esse possui a condição de funcionário público.
Caso contrário, transforma-se em responsabilidade objetiva, o que é proibido.
Fundamento: segundo o art. 30 do Código Penal são comunicáveis as circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime. Ser funcionário público é circunstância pessoal e elementar do crime.
Se o particular não souber que o outro é funcionário público, responderá por outro crime. Exemplo: furto.

CORRUPÇÃO PASSIVA ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL

“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena reclusão de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.”
Na corrupção passiva não há ameaça, nem constrangimento.

Elementos Objetivos do Tipo
Solicitar, pedir. Quem pede não constrange, não ameaça, simplesmente pede. A atitude de solicitar é iniciativa do funcionário público.
Receber, entrar na posse. É preciso o indício de que a pessoa entrou na posse efetivamente.
Aceitar promessa, concordar com a proposta. Pode ser por silêncio, gesto, palavra. A iniciativa é de um terceiro que faz a proposta. Alguém propõe e o funcionário aceita.
P.: Sempre que houver corrupção passiva irá existir o crime de corrupção ativa?
R.: Não. Na conduta de solicitar, quando, por exemplo, o funcionário pede e o particular não dá, só ocorre corrupção passiva.
Observação: se o funcionário pede e a pessoa coloca a mão dentro do bolso e entrega, não é caso de corrupção ativa pois não existe tipificação para entregar, só para prometer, oferecer. Só há corrupção passiva nesse caso.

Classificação da Corrupção Passiva
A doutrina classifica a corrupção passiva em:
 Própria: ocorre quando a vantagem indevida for oferecida para o funcionário praticar ou deixar de praticar, ilegalmente, o ato.
 Imprópria: quando se pretende que o ato, que o funcionário venha a realizar ou deixe de realizar, seja legal.
 Antecedente: a vantagem é entregue ao funcionário antes da ação ou omissão.
 Subseqüente ou conseqüente: a vantagem é prometida antes, mas entregue depois.
A gratificação em agradecimento, ou em época festiva, se for de pequeno valor ou genérica, não configura crime. É um costume, e o costume afasta o dolo de corrupção.

Consumação e Tentativa
A consumação ocorre quando houver a solicitação, o recebimento ou a aceitação da vantagem.
A consumação não depende da prática ou da omissão de ato por parte do funcionário. O recebimento da vantagem só é importante para a modalidade receber.
É crime formal, pois não tem nenhum resultado naturalístico.
O exaurimento é causa de aumento de pena (+ 1/3).
A tentativa é possível na solicitação por escrito.

Corrupção Passiva Privilegiada § 2.º
A corrupção passiva privilegiada ocorre com pedido ou influência de outrem.
Esse parágrafo deveria ser crime autônomo, porque traz elementos muito diferentes da corrupção.
Corrupção privilegiada é um crime material praticar, deixar de praticar.
Na corrupção passiva o móvel todo é a vantagem indevida; na corrupção privilegiada o sujeito aceita o pedido.

PREVARICAÇÃO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL

“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticálo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.
A satisfação do interesse ou sentimento pessoal é o que diferencia a prevaricação da concussão e da corrupção. Trata-se de um elemento subjetivo do tipo.
Se for caso de vantagem indevida, o crime é o de concussão ou corrupção passiva.
Se for caso de sentimento pessoal, o crime é o de prevaricação.
A prevaricação é crime subsidiário a vantagem indevida pode caber na prevaricação.
Aqui deve se entender sentimento pessoal como sentimentos de amor, ódio, raiva, vingança, amizade, inimizade.

Elementos Objetivos do Tipo
São elementos objetivos do tipo:
 retardar;
 deixar de praticar;
 praticar.
As condutas retardar e deixar de praticar são condutas omissivas (omissão própria).
Praticar é conduta comissiva.
A diferença entre retardar e deixar de praticar é que esse último tem um tom de definitividade. Retardar é protelar, demorar.
Ato de ofício é aquele ato que está inserido na esfera de atribuições ou de compromissos do agente.

Consumação e Tentativa
Consumação: nas condutas omissivas, quando o agente retarda ou deixa de praticar o que deveria. Na conduta de praticar, quando atua.
Nos crimes omissivos próprios não é possível a tentativa. Na conduta de praticar, a tentativa é admissível.

RESISTÊNCIA ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL

“Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos."

Sujeito Ativo
O sujeito ativo é qualquer pessoa, até mesmo funcionário público, pois, no momento em que resiste, ele deixa de ser funcionário público, uma vez que nenhuma função é exercida com violência ou grave ameaça.

Sujeito Passivo
O Estado é o sujeito passivo primário e o funcionário competente ou quem lhe esteja prestando auxílio é o sujeito passivo secundário.
O funcionário tem de ser competente, ou seja, ter entre suas atribuições a atribuição de praticar o ato.
Ato legal: o ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e à forma. Se o ato for ilegal não se pode falar em crime de resistência.

Consumação
O crime de resistência consuma-se no momento em que a pessoa opõe-se, com violência ou ameaça. Trata-se, portanto, de crime formal caput.
Se o agente consegue impedir o ato, ocorre exaurimento, que no crime em questão configura uma qualificadora, constante do § 1.º (como o § 1.º exige o resultado, nesse caso, o crime é material.).

DESOBEDIÊNCIA ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL

“Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Pena detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.”

Objetividade Jurídica
A Administração Pública, seu prestígio, sua autoridade.

Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.

Sujeito Passivo
O Estado e, de forma secundária, o funcionário público que emitiu a ordem desobedecida.

Elementos Objetivos do Tipo
Desobedecer: não cumprir, não atender.
Ordem legal: ordem é um mandamento, uma determinação, e não um pedido ou uma solicitação. Deve ser legal - material e formalmente (pode até não ser justa).
Funcionário público: deve ser competente para proferir a ordem.
Para que o crime se configure, é necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem. Obs.: não há crime se a recusa ocorre por motivo de força maior.

Consumação
O crime de desobediência consuma-se com a realização da conduta, que pode ser omissiva ou comissiva.

Tentativa
Em regra, a tentativa é admitida apenas quando a conduta é comissiva.
A jurisprudência tem entendido que quando um fato que poderia caracterizar crime de desobediência tem sanção civil ou administrativa e essa não estabelece cumulação com pena criminal ele não é considerado crime.
Obs.: recusar-se ao teste do bafômetro não configura crime.

DESACATO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL

“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.”

Objetividade Jurídica
Resguardar a Administração Pública, sua autoridade, seu prestígio.

Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
P.: O funcionário público, no exercício da função, pode praticar desacato? Como, por exemplo, juiz ofender escrivão.
R.: Segundo a doutrina dominante sim, pois nenhuma função pública autoriza ofender; a ofensa não faz parte do exercício funcional. Quando o funcionário público ofende, não age como funcionário público, mas sim como um particular.

Sujeito Passivo
O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido.
Se três funcionários forem desacatados no mesmo contexto há apenas um crime (segundo a doutrina majoritária, tratando-se de crime contra a honra, seriam três crimes).

Elementos Objetivos do Tipo
Desacatar: ofender, humilhar, desprestigiar.
O desacato pode ser praticado de qualquer forma (palavras, gestos), exceto por carta, pois é exigida a presença do funcionário. O crime deve atingir a função que ele exerce e não sua pessoa.
Estar presente não significa estar cara a cara, mas sim que o funcionário tem de perceber a conduta.
Diferença entre desacato e injúria qualificada:
 funcionário presente: desacato;
 funcionário ausente: injúria qualificada.
Se o funcionário não se sentir ofendido, ainda assim haverá crime. O sujeito passivo é a Administração.
P.: O funcionário pode ser desacatado estando de férias? Ou no fim de semana?
R.: Sim. O tipo refere-se a funcionário público no exercício funcional ou em razão da função.
Obs.: dizer que todo funcionário público é vagabundo não é desacato por ser uma afirmação genérica.
O desacato precisa de testemunha, não bastando a palavra do funcionário público.

Consumação
O crime consuma-se no momento da ofensa, da conduta.

Tentativa
Não é possível, pois para que o delito se configure é necessária a presença da vítima.

Elemento Subjetivo do Tipo
Intenção de ofender, atingir a função. A jurisprudência majoritária exige o ânimo calmo e refletido para que ocorra o desacato.

CORRUPÇÃO ATIVA ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL

“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa".
Esse crime configura um caso de exceção à teoria monista, segundo a qual todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo crime.
Se o funcionário público solicita vantagem indevida e o particular não a entrega, configura-se o crime de corrupção passiva. Ainda que o particular entregue o que foi solicitado pelo funcionário público, não haverá o crime em estudo, pois o tipo do artigo 333 refere-se apenas a oferecer ou prometer vantagem indevida.
Nos casos de “o particular oferecer e o funcionário receber” ou “o particular prometer e o funcionário aceitar promessa”, há corrupção ativa e corrupção passiva.
Se o particular oferecer vantagem indevida e o funcionário não aceitar, só há crime de corrupção ativa.
No crime de corrupção ativa o particular tem a iniciativa de corromper o funcionário público.

Objetividade Jurídica
Proteger o prestígio da Administração Pública.

Sujeito Ativo
Qualquer pessoa. Um funcionário público pode corromper outro funcionário público.

Sujeito Passivo
O sujeito passivo é o Estado, é a Administração Pública.

Elementos Objetivos do Tipo
Oferecer ou prometer:
Oferecer: é apresentar, propor alguma coisa para ser aceita.
Prometer: é obrigar-se a fazer ou não fazer alguma coisa. As condutas podem ser praticadas por qualquer modo (palavra, gesto, escrito, intermediário).

Elemento Subjetivo do Tipo
Dolo genérico: é a intenção de corromper, oferecer, prometer.
Dolo específico: determinar o funcionário público a praticar, omitir ou retardar o ato de ofício.

Consumação
Ocorre no momento do oferecimento, da promessa. Não importa se o funcionário irá fazer ou não. O crime é formal, não precisa do resultado para consumar-se.
Caso o funcionário efetivamente pratique o ato, é mero exaurimento;
mas, nesse caso, o exaurimento aumenta a pena em um terço ( parágrafo único do art. 333 do CP).

Tentativa
A tentativa é possível apenas na forma escrita (ex.: carta que se extravia antes de chegar ao conhecimento do funcionário).

Nenhum comentário: